26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de março de 2017 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Gmina Ryjewo
(Processo C-140/17)
(2017/C 202/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej
Recorrida: Gmina Ryjewo
Questões prejudiciais
1.
À luz dos artigos 167.o, 168.o, 184.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), bem como do princípio da neutralidade, um município tem direito à dedução (mediante regularização) do IVA pago a montante sobre as suas despesas de investimento quando:
—
o bem de investimento produzido (adquirido) foi inicialmente utilizado para atividades não tributáveis (no exercício das funções públicas do município no âmbito das suas competências), [mas]
—
foi alterado o tipo de utilização do bem de investimento, o qual passou a ser utilizado pelo município também para operações tributáveis?
2.
Para responder à primeira questão é relevante o facto de o município, no momento da produção ou da compra do bem de investimento, não ter indicado expressamente a intenção de o utilizar no futuro para operações tributáveis?
3.
Para responder à primeira questão é relevante que o bem de investimento seja utilizado quer para operações tributáveis quer para operações não tributáveis (realizadas no exercício de funções públicas), e que não seja possível imputar objetivamente as despesas de investimento concretas a um dos grupos das operações mencionadas?
(1) JO 2006, L 347, p. 1.
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