19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Espanha) em 21 de março de 2017 — José Luis Cabana Carballo/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-141/17)
(2017/C 195/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: José Luis Cabana Carballo
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 53.o, n.o 3, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) ser considerado uma das disposições em contrário a que se refere o seu artigo 5.o sendo, portanto, aplicável em vez do disposto no artigo 5.o, alínea b)?
2)
Para efeitos do artigo 53.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento, deve considerar-se que a regulação espanhola do complemento de 20 % à pensão por incapacidade permanente total para a profissão habitual é uma legislação que estabelece que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro?
3)
Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve a prática administrativa e judicial espanhola, que suspende o pagamento do complemento de 20 % à pensão por incapacidade permanente total para a profissão habitual quando o beneficiário recebe a pensão de reforma de outro Estado-Membro, ser considerada contrária à referida norma comunitária?
4)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se incompatível com o artigo 53.o, n.o 3, alínea d), do referido regulamento o facto de o complemento de 20 % à pensão por incapacidade permanente total para a profissão habitual ser suspenso também no que diz respeito à parte que excede o montante da pensão com origem noutro Estado-Membro?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
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