17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 23 de março de 2017 — Sindicatul Familia Constanța e outros/Direcția Generală de Asistență Socială și Protecția Copilului Constanța
(Processo C-147/17)
(2017/C 231/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Constanţa
Partes no processo principal
Recorrentes: Sindicatul Familia Constanța e outros
Recorrida: Direcția Generală de Asistență Socială și Protecția Copilului Constanța
Questões prejudiciais
1)
Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE (1), em conjugação com o artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE (2), ser interpretadas no sentido de que excluem do âmbito de aplicação da mesma uma atividade como a dos assistentes parentais, exercida pelos recorrentes?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 17.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que uma atividade como a dos assistentes parentais, exercida pelos recorrentes, pode ser objeto de uma derrogação às disposições do artigo 5.o da diretiva por força dos n.os 1, 3, alíneas b) e c), ou 4, alínea b) [do artigo 17.o]?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve o artigo 17.o, n.o 1, ou, se for o caso, o artigo 17.o, n.os 3 ou 4, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que essa derrogação deve ser expressa ou pode também ser tácita, através da adoção de uma disposição especial que estabeleça outras regras de organização do tempo de trabalho para uma determinada atividade profissional? No caso de tal derrogação poder não ser expressa, quais os requisitos mínimos para que se possa considerar que uma legislação nacional introduz uma derrogação, e pode essa derrogação ser expressa nos termos que derivam das disposições da Lei n.o 272/2004?
4)
Em caso de resposta negativa às primeira, segunda ou terceira questões, deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que o período que um assistente parental passa com o menor a seu cuidado, no seu domicílio ou noutro lugar por ele escolhido, constitui tempo de trabalho ainda que não realize nenhuma das tarefas descritas no contrato individual de trabalho?
5)
Em caso de resposta negativa às primeira, segunda ou terceira questões, deve o artigo 5.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como o artigo 122.o da Lei n.o 272/2004? Em caso de resposta no sentido da aplicabilidade do artigo 17.o, n.o 3, alíneas b) e c), ou n.o 4, alínea b), da diretiva, deve esse artigo ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação nacional?
6)
Em caso de resposta negativa à primeira questão e, eventualmente, de resposta afirmativa à quarta questão, pode o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que não se opõe, no entanto, à concessão de uma indemnização igual àquela de que o trabalhador teria beneficiado pelas férias anuais, dado que a natureza da atividade exercida pelos assistentes parentais os impede de gozarem essas férias ou, embora as férias sejam formalmente concedidas, na prática o trabalhador continua a prestar a mesma atividade, quando não seja permitida a separação, no período em questão, do menor ao seu cuidado? Na afirmativa, para ter direito à indemnização, é necessário que o trabalhador tenha pedido autorização para se separar do menor e o empregador não tenha concedido essa autorização?
7)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, de resposta afirmativa à quarta questão e de resposta negativa à sexta questão, o artigo 7.o, n.o 1, da diretiva opõe-se a uma disposição como o artigo 122.o, n.o 3, alínea d), da Lei n.o 272/2004 numa situação que dá ao empregador a faculdade de decidir de forma discricionária se autoriza a separação do menor durante as férias e, na afirmativa, a impossibilidade material de gozar as férias, em consequência da aplicação dessa disposição da lei, constitui uma violação do direito da União que preenche os requisitos para conferir ao trabalhador o direito a uma indemnização? Na afirmativa, deve essa indemnização ser paga pelo Estado por violação do artigo 7.o da diretiva ou pelo organismo público que tem a qualidade de empregador, o qual não garantiu, no período de férias, a separação do menor ao seu cuidado? Nesta situação, é necessário, para ter direito à indemnização, que o trabalhador tenha pedido autorização para se separar do menor e o empregador não tenha concedido essa autorização?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).
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