29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de março de 2017 — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-157/17)
(2017/C 168/35)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Outras partes no processo: Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, Loyens en Loeff NV
Questões prejudiciais
1)
O artigo 56.o CE (atual artigo 63.o TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento sedeado fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não estar sujeito à retenção na fonte do imposto neerlandês sobre os dividendos que recebeu de organismos sedeados nos Países Baixos, o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos sedeados nos Países Baixos, ao passo que esse reembolso é feito a um fundo de investimento fiscal sedeado nos Países Baixos que, anualmente e após retenção na fonte do imposto neerlandês sobre os dividendos, distribui os seus rendimentos dos investimentos aos seus acionistas ou participantes?
2)
O artigo 56.o CE (atual artigo 63.o TFUE) opõe-se a que o reembolso do imposto neerlandês sobre os dividendos seja recusado a um fundo de investimento sedeado fora dos Países Baixos — sendo concedido, porém, a um fundo de investimento fiscal neerlandês –, o que resulta numa restrição, para aquele fundo, à angariação de investidores residentes ou estabelecidos nos Países Baixos?
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