25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 3 de abril de 2017 — Abubacarr Jawo/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-163/17)
(2017/C 318/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Abubacarr Jawo
Recorrido: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1)
Um requerente de asilo só se encontra em fuga, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), se deliberada e conscientemente se subtrair à ação das autoridades nacionais com competência para a execução da transferência, de modo a frustrar ou dificultar a transferência, ou basta que não permaneça na habitação que lhe foi atribuída, durante um período mais longo de tempo, e não informe as autoridades do seu paradeiro, impedindo assim a execução de uma transferência previamente planeada?
A pessoa em causa pode invocar a necessidade de aplicação correta da disposição e alegar, em ação intentada contra a decisão de transferência, que o prazo de seis meses para a transferência expirou, porque não se encontrava em fuga?
2)
Para que se verifique o alargamento do prazo a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, basta que o Estado-Membro que procede à transferência informe o Estado-Membro responsável, ainda antes do termo do prazo, de que a pessoa em causa se encontra em fuga e simultaneamente indique um prazo concreto, que não exceda os 18 meses, para execução da transferência, ou o alargamento só é possível se os Estados-Membros envolvidos estabelecerem concertadamente um novo prazo?
3)
A transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável é inadmissível se, caso lhe seja reconhecido estatuto de proteção internacional, ficar aí exposto, tendo em conta as condições de vida que então serão expectáveis, a um risco sério de ser sujeito a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
Esta questão ainda cai no âmbito de aplicação do direito da União?
Quais os critérios de direito da União ao abrigo dos quais se impõe apreciar as condições de vida de uma pessoa à qual foi reconhecido o estatuto de proteção internacional?
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).