26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 3 de abril de 2017 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
(Processo C-166/17)
(2017/C 202/17)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd
Recorridos: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD
Questões prejudiciais
1)
A Lei do Jogo na concessão que está atribuída aos casinos traduz-se em violação dos princípios e liberdades económicas consagradas pelo Tratado?
2)
O exclusivo atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo DL 322/91 de 26 de agosto com as alterações introduzidas pelo DL 469/99 de 6 de novembro, pelo Decreto no 12790 de 30 de novembro de 1926, pelo DL 40397 de 24 de novembro de 1955, pelo DL no 84/85 de 28 de março alterado e recuplicado pelo DL 317/2002 de 17 de dezembro e pelo DL 282/2003 de 8 de novembro constitui uma violação dos princípios e das liberdades económicas consagradas pelo Tratado?
3)
O artigo 21.o do Código da Publicidade viola os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços conduzindo igualmente à discriminação entre nacionais dos Estados-Membros porque as proibições, restrições e privilégios não [são] justificados?
4)
E constituem um modelo de discriminação arbitrária e de restrição dissimulada para o comércio entre os Estados-Membros, não estando justificado qualquer interesse geral?
5)
A exclusividade […] concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no que respeita à publicidade configura uma situação de abuso de posição dominante à face do Direito Comunitário?
6)
Os artigos 3o e 9o do DL 442/89 de 2 de dezembro (Lei do Jogo) estão conformes ao direito comunitário?
7)
Os artigos 2o e 3o do DL 282/2003 de 8 de novembro são conformes à liberdade de estabelecimento e prestação de serviços no espaço comunitário, na medida em que estabelecem um exclusivo a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração do jogo em linha?
8)
O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do DL 422/89 de 2 de dezembro; deverão assim tais normas ser inaplicáveis sendo essa inaplicabilidade invocável pelos particulares?
9)
O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do DL 282/2003 de 8 de novembro; assim estas não devem ser aplicadas a prestadores de serviços em Portugal?
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