19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de abril de 2017 — Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino/Administración del Estado
(Processo C-169/17)
(2017/C 195/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino
Recorrida: Administración del Estado
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 34.o e 35.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 8.o, n.o 1 do Real Decreto n.o 4//2014, de 10 de janeiro, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o paio do lombo de porco ibérico, que condiciona a utilização do termo «ibérico» nos produtos transformados ou comercializados em Espanha ao facto de os criadores de porcos de raça ibérica em sistemas de exploração intensiva (de engorda) aumentarem a área livre mínima total de pavimento por animal com mais de 110 kg de peso vivo para 2 m2, mesmo que se demonstre — se for o caso — que a finalidade da referida medida consiste em melhorar a qualidade dos produtos aos quais se refere a disposição?
2)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos, em conjugação com o seu artigo 12.o, ser interpretado no sentido de que ambos os artigos se opõem a uma disposição nacional como o artigo 8.o, n.o 1 do Real Decreto n.o 4//2014, de 10 de janeiro, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o paio do lombo de porco ibérico, que condiciona a utilização do termo «ibérico» nos produtos transformados ou comercializados em Espanha ao facto de os criadores de porcos de raça ibérica em sistemas de exploração intensiva (de engorda) aumentarem a área mínima livre total de pavimento por animal com mais de 110 kg de peso vivo para 2 m2, embora a finalidade da disposição nacional consista em melhorar a qualidade dos produtos, e não especificamente em melhorar a proteção conferida aos suínos?
Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o artigo 12.o da Diretiva [2008/120/CE], em conjugação com os artigos 34.o e 35.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma disposição como o artigo 8.o, n.o 1, do Real Decreto n.o 4//2014, exija aos produtores de outros Estados-Membros, com a finalidade de melhorar a qualidade dos produtos transformados ou comercializados em Espanha — e não a proteção dos suínos –, o preenchimento das mesmas condições de criação dos animais exigidas aos produtores espanhóis para que os produtos obtidos a partir dos seus suínos possam beneficiar das denominações de venda reguladas pelo referido Real Decreto?
3)
Devem os artigos 34.o e 35.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 8.o, n.o 2 do Real Decreto n.o 4//2014, de 10 de janeiro, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o paio do lombo de porco ibérico, que fixa uma idade mínima de abate de 10 meses para os suínos destinados à transformação em produtos da categoria de «cebo», com o objetivo de melhorar a categoria dos referidos produtos?
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