17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/5
Ação intentada em 5 de abril de 2017 — Comissão/Hungria
(Processo C-171/17)
(2017/C 231/07)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que o sistema nacional de pagamento móvel introduzido e mantido em vigor na Hungria, regulado pela Lei CC de 2011 e o seu Decreto de Execução n.o 356/2012, de 13 de dezembro de 2012, que cria um monopólio ao conceder direitos exclusivos à Nemzeti Mobilfizetési Zrt. E entrava a entrada no mercado grossista de pagamentos móveis, anteriormente aberto à concorrência, cujo estabelecimento, não era, além disso, necessário nem proporcional, é contrário
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em primeiro lugar, ao artigo 15.o, n.o 2, alínea d), e ao artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123/CE (1), e
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em segundo lugar, aos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE.
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condenar a Hungria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A nemzeti mobilfizetési rendszerről szóló, 2011. április 1-jei CC. törvény (Lei CC de 1 de abril de 2011, relativa ao sistema nacional de pagamento móvel, a seguir, «Lei») alterou o quadro jurídico dos serviços de pagamento móvel com efeitos a partir de 1 de abril de 2013, mas com efeito obrigatório só a partir de 2 de julho de 2014. A Lei define os serviços de comercialização centralizada e móvel nos seguintes âmbitos: a) serviço público de estacionamento; b) concessão de acesso à circulação na rede rodoviária; c) transporte de pessoas efetuado por uma empresa do Estado; d) outros serviços prestados por organismos do Estado. De entre estes, na prática apenas é possível até ao momento realizar na Hungria o pagamento móvel para estacionamento e a utilização da rede rodoviária para efeitos de utilização (portagem eletrónica «e-portagem» e sistema «HU-GO»). Apesar disso, o presente processo tem por objeto os quatro âmbitos regulados pela Lei.
Segundo a Comissão, quanto ao serviço de estacionamento público, a sociedade Nemzeti Mobilfizetési Zrt. exerce fundamentalmente a mesma atividade que os prestadores de serviços de pagamento móvel no anterior sistema, com a diferença de que goza de um direito exclusivo para celebrar contratos com os operadores de estacionamentos e de que as suas tarifas estão regulamentadas. Da mesma maneira no âmbito da concessão de acesso à circulação na rede rodoviária, já que a Nemzeti Mobilfizetési Zrt. é o único prestador de serviços que celebrou um contrato com o prestador do serviço público e que pode vender diretamente a autorização de utilização da via. Daí resulta que, nesses setores, os outros prestadores de serviços de pagamento móvel ou de telemóvel só podem operar como revendedores.
Por conseguinte, a introdução do sistema nacional de pagamento móvel e os direitos exclusivos conferidos à Nemzeti Mobilfizetési Zrt. entravam o acesso das empresas húngaras ou estrangeiras, à entrada no mercado grossista de pagamentos móveis —e, portanto, no mercado dos serviços oferecidos, mediante contratos celebrados com o prestador do serviço público de estacionamento ou de outros serviços públicos, a outros prestadores que revendam serviços de pagamento móvel —, que anteriormente estava aberto à concorrência. Portanto, no entender da Comissão, as normas relativas ao sistema nacional de pagamento móvel consideradas conjuntamente geram uma discriminação e são contrárias à liberdade de estabelecimento (infração do artigo 15.o da Diretiva 2006/123 e do artigo 49.o TFUE). No entanto, estas normas são também contrárias à livre prestação de serviços (infração do artigo 16.o da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.o TFUE), já que os direitos exclusivos conferidos à Nemzeti Mobilfizetési Zrt. restringem a prestação de serviços transfronteiriços. No que se refere aos outros serviços objeto de uma comercialização centralizada e móvel, para os quais não e possível proceder ao pagamento móvel na Hungria, a Lei concede o mesmo direito exclusivo à Nemzeti Mobilfizetési Zrt., e a análise jurídica anteriormente exposta é também válida.
Em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado FUE e da Diretiva 2006/123, só é possível estabelecer restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços desde que sejam não discriminatórias e de interesse público e quando respeitem, além disso, os requisitos de necessidade e de proporcionalidade. No entender da Comissão, os argumentos apresentados pela Hungria não permitem justificar as restrições introduzidas pela Lei, já que não respeitam os requisitos de necessidade e de proporcionalidade.
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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