21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 5 de abril de 2017 — Graziano Garavaldi/Ministero della Giustizia
(Processo C-178/17)
(2017/C 277/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Graziano Garavaldi
Recorrido: Ministero della Giustizia
Questão prejudicial
O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial num prazo razoável, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrado no direito da União pelo artigo 6.o, n.o 3, TUE, conjugado com o princípio decorrente do artigo 67.o TFUE, segundo o qual a União constitui um espaço comum de justiça, no respeito dos direitos fundamentais, bem como com o princípio que resulta dos artigos 81.o e 82.o TFUE, segundo o qual a União, nas matérias de direito civil e de direito penal que tenham incidência transfronteiriça, desenvolve uma cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais, opõem-se a uma regulamentação nacional, como a disposição italiana contida no artigo 5.o-sexies da Lei n.o 89/2001, que impõe às pessoas que já tenham sido reconhecidas como credoras do Estado italiano de montantes devidos a título de «justa reparação» em razão da duração excessiva de processos judiciais, a obrigação de realizarem uma série de trâmites para obterem o pagamento e de aguardarem o decurso do prazo indicado no referido artigo 5.o-sexies, n.o 5, da Lei 89/2001, sem que possam, entretanto, intentar qualquer ação judicial de execução e sem poderem posteriormente exigir a reparação do dano causado pela atraso no pagamento, mesmo nos casos em que a «justa reparação» tenha sido reconhecida pela duração excessiva de um processo civil com implicações transfronteiriças ou, em qualquer caso, relativo a uma matéria da competência da União Europeia e/ou a uma matéria para a qual a União Europeia prevê o reconhecimento mútuo das decisões judiciais?