17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 7 de abril de 2017 — Bankia S.A./Alfonso Antonio Lau Mendoza e Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez
(Processo C-179/17)
(2017/C 231/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Bankia S.A.
Recorridos: Alfonso Antonio Lau Mendoza e Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez
Questões prejudiciais
1)
É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma jurisprudência (acórdão do Tribunal Supremo de 18 de fevereiro de 2016) segundo a qual, apesar do caráter abusivo da cláusula de vencimento antecipado e de esta constituir o fundamento do processo executivo, a execução hipotecária não deve ser arquivada pelo facto de o seu prosseguimento ser mais vantajoso para o consumidor, dado que, na eventual execução de uma decisão proferida num processo declarativo baseado no artigo 1124 do Código Civil, o consumidor não poderia beneficiar dos privilégios processuais próprios da execução hipotecária, mas sem ter em conta a referida jurisprudência, que, segundo jurisprudência reiterada e assente do próprio Tribunal Supremo, este artigo 1124 do Código Civil (previsto para os contratos que dão origem a obrigações sinalagmáticas) não é aplicável ao contrato de mútuo, por se tratar de um contrato real e unilateral que não fica concluído até à entrega do preço e que, por isso, apenas gera obrigações para o mutuário e não para o mutuante (credor), pelo que, se esta jurisprudência do próprio Tribunal Supremo no processo declarativo fosse seguida, o consumidor poderia obter uma decisão que julgasse improcedente o pedido de resolução e de indemnização, deixando assim de poder sustentar-se que o prosseguimento da execução hipotecária lhe é mais vantajoso?
2)
Caso se admita a aplicação do artigo 1124 do Código Civil aos contratos de mútuo ou em todos os casos de contratos de crédito, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma jurisprudência como a indicada, que, para avaliar se é mais vantajoso para o consumidor o prosseguimento da execução hipotecária ou um processo declarativo baseado no artigo 1124 do Código Civil, não tem em conta o facto de que, neste processo, a resolução do contrato e o pedido de indemnização podem ser julgados improcedentes se o tribunal aplicar a previsão desse mesmo artigo 1124 do Código Civil segundo a qual «o tribunal decretará a resolução requerida, caso não haja fundamentos justificados que o autorizem a fixar um prazo», tendo em conta que, precisamente no contexto de empréstimos e créditos hipotecários para a aquisição de habitação com duração prolongada (20 ou 30 anos), é relativamente provável que os tribunais apliquem este fundamento de improcedência, especialmente quando o incumprimento efetivo da obrigação de pagamento não tenha sido muito grave?
3)
Caso se aceite que é mais vantajoso para o consumidor o prosseguimento da execução hipotecária com os efeitos do vencimento antecipado, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma jurisprudência como a indicada, que aplica supletivamente uma norma legal (artigo 693, n.o 2, da LEC) apesar de o contrato poder subsistir sem a cláusula de vencimento antecipado, e que confere efeitos ao referido artigo 693, n.o 2, da LEC embora não se verifique o seu pressuposto essencial: a existência, no contrato, de uma cláusula válida e eficaz de vencimento antecipado, que precisamente foi qualificada de abusiva, nula e inválida?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 (JO 1993, L 95, p. 29).
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