29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/29
Recurso interposto em 11 de abril de 2017 por International Management Group (IMG) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de fevereiro de 2017 no processo T-381/15, IMG/Comissão
(Processo C-184/17 P)
(2017/C 168/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Management Group (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 no processo T-381/15;
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Em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente na primeira instância conforme revistos, e por conseguinte:
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anular a decisão da Comissão de 8 de maio de 2015 de recusar à IMG a qualidade de organização internacional para efeitos do Regulamento Financeiro,
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condenar a recorrida na reparação do prejuízo patrimonial e não patrimonial avaliado em, respetivamente, 28 milhões de euros e 1 euro,
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condenar a recorrida no pagamento da totalidade da despesas.
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Condenar a recorrida no pagamento integral das despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos:
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o primeiro, à violação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e dos direitos de defesa; à violação do dever de fundamentação da recorrida; à violação do dever de fundamentação do juiz de primeira instância, e à desvirtuação dos autos;
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o segundo, à violação do Regulamento Financeiro de 2012 e do Regulamento Financeiro Delegado, a um erro manifesto de apreciação, à violação do dever de fundamentação do juiz de primeira instância e à desvirtuação dos autos;
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o terceiro, à violação dos direitos de defesa; à violação do dever de fundamentação do juiz de primeira instância e à desvirtuação dos autos;
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o quarto, à violação do princípio da proporcionalidade; à violação do dever de fundamentação do juiz de primeira instância e à desvirtuação dos autos;
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o quinto, à violação do princípio da segurança jurídica; à violação pelo juiz de primeira instância do seu dever de fundamentação e à violação do artigo 61.o do Regulamento Financeiro de 2012.
Por outro lado, a recorrente contesta a decisão do Tribunal Geral de indeferir o seu pedido de indemnização com fundamento em inexistência de erros.
Por último, a recorrente critica a decisão do Tribunal Geral de declarar inadmissível e de não juntar aos autos um parecer do serviço jurídico da Comissão.
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