31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 24 de abril de 2017 — SC Topaz Development SRL/Constantin Juncu, Raisa Juncu, nascida Cernica
(Processo C-211/17)
(2017/C 249/28)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: SC Topaz Development SRL
Recorridos: Constantin Juncu, Raisa Juncu, nascida Cernica
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, da Diretiva [93/13/CEE] (1) ser interpretados e aplicados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal — conforme foram expostas pela demandante e recorrente, que fez referência à jurisprudência nacional [sentença n.o 1646, de 18 de abril de 2011, proferida em cassação pela Înalta Curte de Casație și Justiție, Secția comercială (Supremo Tribunal de Cassação, secção comercial), e sentença cível n.o 466, de 6 de abril de 2016, proferida em sede de recurso pela Curtea de Apel Bacău (Tribunal de Recurso de Bacau) no processo n.o 3364/110/2014], e, em especial, quando a prova do caráter negociado de todas as cláusulas do contrato-promessa de compra e venda celebrado pelas partes decorre do mero facto de que os recorridos, enquanto consumidores, aceitaram tais cláusulas mediante a assinatura do contrato-promessa anteriormente redigido pelo promotor imobiliário e em seguida autenticado por um notário público — foi em princípio ilidida a presunção, mediante prova em contrário, relativa ao caráter não negociado das cláusulas anteriormente redigidas pelo vendedor?
2)
As cláusulas referidas nas alíneas d), e), f) e i), do anexo da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, incluem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram em contratos-promessa de compra e venda redigidos anteriormente pelos promotores imobiliários, que são profissionais, como a demandante e recorrente, em especial as cláusulas dos pontos 3.2.2 e 7.1 do contrato-promessa de compra e venda celebrado pelas partes no litígio, que regulam o pacto comissório de grau IV e a cláusula penal estabelecidas exclusivamente em benefício do promitente vendedor?
3)
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado e aplicado no sentido de que, no caso de a resposta do Tribunal à segunda questão ser afirmativa, não permite (proíbe) que o órgão jurisdicional nacional altere as cláusulas declaradas abusivas no sentido de considerar que o pacto comissório de grau IV pode aplicar-se em circunstâncias distintas das expressamente previstas no contrato-promessa (por exemplo, não por qualquer atraso ou falta de pagamento, independentemente do seu montante, mas apenas por atrasos no pagamento de um determinado montante, considerado significativo pelo órgão jurisdicional nacional no caso concreto), nem reduzir (limitar) o montante da cláusula penal aos montantes pagos a título de garantia por parte do promitente comprador até ao momento em que o pacto comissório é ativado? Nesse caso, deve o órgão jurisdicional nacional limitar-se a declarar que essas cláusulas não se aplicam relativamente ao consumidor em causa?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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