28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 25 de abril de 2017 — Alexander Mölk/Valentina Mölk
(Processo C-214/17)
(2017/C 283/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Alexander Mölk
Demandada: Valentina Mölk
Questões prejudiciais
1.
Devem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 3.o do Protocolo da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares de 2007 ser interpretadas no sentido de que a lei do Estado em que o credor tem residência habitual é aplicável ao pedido de redução do montante da pensão de alimentos judicialmente fixado, apresentado pelo devedor em razão da alteração dos seus rendimentos, também no caso de o montante da pensão de alimentos até então pago ter sido fixado judicialmente, a pedido do credor, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido Protocolo da Haia, à luz da lei do Estado em que o devedor tem a sua residência habitual inalterada?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2.
Deve o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo da Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares de 2007 ser interpretado no sentido de que o credor «recorre» à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado pelo devedor nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)?
(1) JO L 7, p. 1.