3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 25 de abril de 2017 — Nova Kreditna banka Maribor, d.d./República da Eslovénia
(Processo C-215/17)
(2017/C 213/28)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Nova Kreditna banka Maribor, d.d.
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva 2003/98, conforme alterado pela Diretiva 2013/37 (versão consolidada), tendo em conta a harmonização mínima, ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional pode permitir um acesso ilimitado (absoluto) a todas as informações decorrentes de contratos relativos a direitos de autor e de contratos de consultoria, mesmo no caso de estes serem definidos como segredo comercial e de a referida legislação apenas prever esta disposição quanto às entidades sujeitas à influência dominante do Estado, mas não quanto às demais obrigadas, e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita às normas relativas à divulgação de informações, é relevante para essa interpretação, designadamente no sentido de que o acesso a informações de caráter público, na aceção da Diretiva 2003/98, não pode ser mais amplo do que o previsto nas normas uniformes em matéria de divulgação de dados estabelecidas pelo referido regulamento?
2)
Devem o Regulamento n.o 575/2013, considerado na perspetiva das normas relativas à divulgação de informações da atividade comercial dos bancos, mais precisamente os seus artigos 446.o e 432.o, n.o 2, contidos na Parte VIII, ser interpretados no sentido de que tais normas se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impõe a um banco que está ou esteve sob a influência dominante de organismos de direito público que divulgue informações relativas aos contratos celebrados para a prestação de serviços de consultoria, de serviços de advocacia, de serviços de autores de obras intelectuais e de outros serviços de natureza intelectual, mais precisamente dados relativos ao tipo de transação efetuada, ao parceiro contratual (no caso das pessoas coletivas: denominação ou razão social, sede, endereço comercial), o valor do contrato, o montante de cada pagamento, a data da celebração do contrato, a duração da relação negocial e dados semelhantes que figuram nos anexos dos contratos — informações que têm origem no período de sujeição à influência dominante — sem prever nenhuma exceção a tal obrigação e sem a possibilidade de proceder à ponderação entre o interesse do público em aceder aos dados e o interesse do banco em manter o segredo comercial, numa situação em que não existem elementos transnacionais?
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