21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.
(Processo C-216/17)
(2017/C 277/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Itália
Partes no processo principal
Recorrentes: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl
Recorridas: Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale del Garda (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Valcamonica (ASST)
Questões prejudiciais
1)
Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] (1) e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE (2) ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que:
a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura de tal acordo-quadro?
não é determinada a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro?
2)
Em caso de resposta negativa à questão 1),
Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que:
a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura do acordo-quadro?
a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro, é determinada mediante referência às suas necessidades ordinárias?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94, p. 65).
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