11.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 300/12
Recurso interposto em 25 de abril de 2017 por Mast-Jägermeister SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de fevereiro de 2017 no processo T-16/16, Mast-Jägermeister SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-217/17 P)
(2017/C 300/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mast-Jägermeister SE (representante: C. Drzymalla, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 no processo T-16/16, que negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas;
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No caso de ser dado provimento ao recurso, julgar procedentes o primeiro e o terceiro pedidos formulados em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso da recorrente visa o acórdão do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 no processo T-16/16, no âmbito do qual o Tribunal Geral analisou os requisitos relativos à reprodução de um desenho ou modelo para efeitos de atribuição de uma data de depósito, no que respeita, nomeadamente, aos pedidos de registo dos desenhos ou modelos n.o 002683615-0001 e n.o 002683615-002 (copos).
O acórdão recorrido viola as disposições dos artigos 46.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, conjugados com os artigos 36.o e 38.o do mesmo regulamento, na medida em que o Tribunal Geral considerou que decorre do espírito e da finalidade dessas disposições que os pedidos de registo não devem ser tratados como pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários, quando exista, da perspetiva do EUIPO, incerteza ou ambiguidade quanto ao objeto da proteção do desenho ou modelo cujo registo é solicitado. No entanto, resulta da importância da data de depósito para o requerente que a reprodução do desenho ou modelo não está submetida a requisitos estritos e que o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), apenas exige, para efeitos de reconhecimento da data de depósito do pedido nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 6/2002, que a representação do desenho ou modelo seja fisicamente adequada para reprodução.
Contrariamente ao que considerou o Tribunal Geral, entendimento diverso também não resulta do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, conjugado com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do referido regulamento. Na medida em que decorre dessas disposições que a qualidade da representação do desenho ou modelo deve permitir que todos os pormenores para os quais se solicita proteção se distingam claramente, as mesmas visam apenas a adequação física da representação para ser reproduzida. Tal aplica-se, nomeadamente, tendo em conta que só ao requerente cabe determinar o objeto do pedido de registo, ou seja, o alcance da proteção solicitada. Por último, o âmbito da proteção de um desenho ou modelo é, de qualquer modo, fixado única e exclusivamente pelo tribunal no âmbito de um processo de contrafação.
Na medida em que o registo de um desenho ou modelo pode originar incertezas jurídicas no que respeita à sua reprodução, o registo pode ser recusado, mas não o reconhecimento de uma data de depósito, que é de grande importância para o requerente à luz das regras relativas à prioridade resultante do primeiro pedido, estabelecidas no artigo 4.o, A, da Convenção de Paris.
Neste contexto, o Tribunal Geral ignorou o teor inequívoco das diferentes disposições contidas no artigo 46.o, n.os 2 e 3. Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, só se as irregularidades estiverem relacionadas com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o, do mesmo regulamento, é que o pedido não será considerado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário. No entanto, no que diz respeito à representação do desenho ou modelo, o artigo 36.o, n.o 1, apenas exige que a mesma seja adequada para reprodução. Nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, as restantes irregularidades, nomeadamente, as decorrentes da aplicação do Regulamento n.o 2245/2002, só podem conduzir a uma recusa do pedido, após atribuição de uma data de depósito. É o que decorre da remissão do artigo 46.o, n.o 3, para o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002.