17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/15
Recurso interposto em 27 de abril de 2017 por Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Khazar Sea Shipping Lines Co., IRISL Europe GmbH, IRISL Marine Services and Engineering Co., Irano Misr Shipping Co., Safiran Payam Darya Shipping Lines, Shipping Computer Services Co., Soroush Sarzamin Asatir Ship Management, South Way Shipping Agency Co. Ltd, Valfajr 8th Shipping Line Co. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-14/14 e T-87/14, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho da União Europeia
(Processo C-225/17 P)
(2017/C 231/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Khazar Sea Shipping Lines Co., IRISL Europe GmbH, IRISL Marine Services and Engineering Co., Irano Misr Shipping Co., Safiran Payam Darya Shipping Lines, Shipping Computer Services Co., Soroush Sarzamin Asatir Ship Management, South Way Shipping Agency Co. Ltd, Valfajr 8th Shipping Line Co. (representantes: M. Taher, Solicitor, M. Lester QC, Barrister)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos dos recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 nos processos apensos T-14/14 e T-87/14
—
Decidir o litigio no Tribunal Geral e, em especial:
—
Anular as «medidas de outubro 2013» (Decisão 2013/497 (1) do Conselho, que altera a Decisão 2010/413 (2) e o Regulamento n.o 971/2013 (3) do Conselho, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (4)) e as «medidas de novembro de 2013» (Decisão 2013/685 (5) do Conselho que altera a Decisão 2010/413 e Regulamento de Execução 1203/2013 (6) do Conselho, que dá execução ao Regulamento 267/2012) na medida em que essas medidas restritivas contra o Irão afetam as recorrentes;
—
A título subsidiário, declarar as medidas de outubro de 2013 inaplicáveis às recorrentes, por serem ilegais; e
—
Condenar o recorrido nas despesas do recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu pedido de declaração de inaplicabilidade, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
1.
O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de outubro de 2013 tinham fundamento legal válido.
2.
O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de outubro de 2013 não violavam os princípios res judicata, da segurança jurídica, da confiança legítima, e ne bis in idem, ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
3.
O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao considerar que o recorrido não atuou com desvio de poder ao ter tomado as medidas de outubro de 2013.
4.
O quarto fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao considerar que o recorrido não violou o direito de defesa das recorrentes.
5.
O quinto fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de outubro de 2013 não implicavam uma interferência injustificada e desproporcionada nos direitos fundamentais das recorrentes.
Em apoio do seu pedido de anulação, as recorrentes invocam os seguintes argumentos:
1.
O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao não declarar que o recorrido incorreu numa série de erros manifestos de apreciação, quando considerou existirem relativamente a cada uma das recorrentes os critérios para a sua inclusão na lista das medidas de novembro de 2013.
2.
O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que o recorrido não violou o direito de defesa das recorrentes ao incluí-las, de novo, na lista das medidas de novembro de 2013.
3.
O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que a inclusão, de novo, das recorrentes na lista das medidas de novembro de 2013 não infringiu os princípios res judicata, da segurança jurídica, da confiança legitima, e ne bis in idem, ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
4.
O quarto fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de novembro de 2013 não pressupunham uma interferência injustificada e desproporcionada nos direitos fundamentais das recorrentes.
(1) Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46).
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39).
(3) Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L. 272, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).
(5) Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 46).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 1).
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