24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de maio de 2017 — XC e o.
(Processo C-234/17)
(2017/C 239/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Requerentes: XC, YB, ZA
Questão prejudicial
Deve o direito da União, em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com os princípios da equivalência e da efetividade que dele resultam, ser interpretado no sentido de que o Oberster Gerichtshof está obrigado a reexaminar, a pedido de um interessado, uma decisão transitada em julgado de um tribunal penal, para apreciar a alegada infração do direito da União (neste caso: do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), quando o direito nacional (§ 363a da Strafprozessordnung, Código de Processo Penal) só prevê esse reexame se for alegada uma infração da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou de algum dos seus Protocolos Adicionais?
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