Processo C-235/17: Ação intentada em 5 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Hungria
C4122017PT1120120170505PT0019112122
Ação intentada em 5 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-235/17)2017/C 412/19Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari e L. Havas, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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declarar que, ao adotar uma legislação que limita o usufruto dos terrenos rústicos, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
—
condenar a Hungria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que, ao limitar de modo flagrantemente desproporcionado o usufruto de terrenos agrícolas e florestais, a legislação húngara controvertida é incompatível com as obrigações que incumbem à Hungria por força dos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A supressão ex lege dos direitos de usufruto constitui uma limitação à liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial porque essa extinção do direito de usufruto impede ou torna excessivamente difícil que quem até então foi seu titular se estabeleça na Hungria (ou obtenha direitos de uso sobre terrenos rústicos) com a finalidade de aí desenvolver as suas atividades, e contribua, com a atividade económica realizada por conta própria, para o estabelecimento de vínculos económicos e sociais dentro da União. A Comissão considera que a supressão ex lege dos direitos de usufruto pode constituir um obstáculo ao exercício da liberdade de estabelecimento ou dissuadir esse exercício.
A legislação húngara viola também a livre circulação de capitais, uma vez que tem por efeito impedir ou limitar o investimento em imóveis situados na Hungria por parte de quem não tem a nacionalidade húngara. Essa legislação provoca uma desvalorização dos direitos de usufruto existentes, o que também comporta uma limitação da livre circulação de capitais.
A legislação húngara introduz uma discriminação indireta, estabelecendo uma diferenciação em detrimento dos cidadãos da União Europeia que não têm a nacionalidade húngara.
A limitação de liberdades anteriormente referida não é justificável. Não o é por nenhum dos motivos previstos no Tratado, nem pelos outros motivos invocados pelo Governo húngaro no decurso do procedimento.
É particularmente inaceitável a argumentação mediante a qual o Governo húngaro defende a necessidade da limitação para pôr termo a uma situação de ilegalidade. Segundo a Comissão, não é admissível a presunção geral — que não se provou em nenhum caso concreto — de que todos os contratos de usufruto sobre terreno rústico na Hungria, celebrados por cidadãos estrangeiros, são, desde o momento da sua constituição, ilegais e inválidos. Também não merece acolhimento a alegação de que a ilegalidade de todos e de cada um dos contratos de usufruto pode ser deduzida da falta de autorização para o câmbio de divisas, requerida pela legislação vigente antes de 2002.
A limitação introduzida pela legislação húngara não satisfaz os requisitos da proporcionalidade, ao não ser apta para a realização dos objetivos prosseguidos e, além disso, ao exceder amplamente o necessário para alcançar esses objetivos.
A legislação húngara não cumpre o exigido pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem garante uma indemnização adequada aos prejudicados pela supressão ou pela limitação dos direitos de usufruto.
Segundo a Comissão, a legislação húngara controvertida viola o direito de propriedade reconhecido pelo artigo 17.o da Carta. Em determinados casos, interfere com o direito de propriedade, mesmo que a violação não se estenda aos três poderes compreendidos na «propriedade» (uso e fruição, posse e disposição).
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