17.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 231/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 9 de maio de 2017 — «Renerga» UAB/«Energijos skirstymo operatorius» AB, «Lietuvos energijos gamyba» AB
(Processo C-238/17)
(2017/C 231/23)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus miesto apylinkės teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Renerga» UAB
Recorridas:«Energijos skirstymo operatorius» AB, «Lietuvos energijos gamyba» AB
Questões prejudiciais
1)
O objetivo de «garanti[r] que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado», consagrado no artigo 36.o, alínea f), da Diretiva 2009/72/CE (1) para o exercício das funções reguladoras especificadas na Diretiva 2009/72, por parte das entidades reguladoras, deve ser entendido e interpretado no sentido de que proíbe a não concessão de incentivos (não pagamento de compensações pelo serviço de interesse público) ou a sua restrição?
2)
Tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 dispõe que as obrigações de serviço público devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis e que o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2009/72 dispõe que a compensação financeira das pessoas responsáveis pelos serviços de interesse público deve ser determinada de forma transparente e não discriminatória:
2.1.
Deve o artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72 ser interpretado no sentido de que proíbe que o incentivo aos prestadores de serviços de interesse público seja restringido, se estes cumprirem devidamente as obrigações que assumiram relacionadas com a prestação dos serviços de interesse público?
2.2.
Deve a obrigação estabelecida na legislação nacional de suspensão do pagamento da compensação financeira a prestadores de serviços de interesse público, independentemente das atividades de prestação de serviços de interesse público que tenham exercido e do cumprimento das obrigações que tenham assumido, que fundamenta e subordina a restrição (suspensão) do pagamento da compensação por serviços de interesse público aos atos e obrigações de uma entidade jurídica relacionada com o prestador de serviços de interesse público (que detém o controlo daquela entidade jurídica e o controlo do prestador de serviços de interesse público), no que respeita aos consumos dos serviços de interesse público calculados para aquela empresa, ser considerada discriminatória, pouco clara e restritiva da concorrência para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72?
2.3.
Deve a obrigação estabelecida na legislação nacional de suspensão do pagamento da compensação financeira a prestadores de serviços de interesse público, apesar de os referidos prestadores de serviços continuarem obrigados a cumprir integralmente as suas obrigações de prestação de serviços de interesse público e as obrigações contratuais correlacionadas perante as empresas adquirentes de eletricidade, ser considerada discriminatória, pouco clara e restritiva da concorrência para efeitos do disposto nos no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72?
3)
Nos termos do artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2009/72, que exige que os Estados-Membros informem a Comissão Europeia, de dois em dois anos, das alterações a todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, está o Estado-Membro que adotou uma legislação nacional que estabelece os requisitos, as regras e um mecanismo de restrição da compensação devida aos prestadores de serviços de interesse público, obrigado a comunicar essa nova legislação à Comissão Europeia?
4)
O estabelecimento, por um Estado-Membro, na legislação nacional, de requisitos, de regras e de um mecanismo de restrição da compensação devida aos prestadores de serviços de interesse público, é contrário aos objetivos da Diretiva 2009/72 e aos princípios gerais de direito da União (segurança jurídica, proteção da confiança legítima, proporcionalidade, transparência e não discriminação)?
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
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