7.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues
(Processo C-243/17)
(2017/C 256/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrido: António da Silva Rodrigues
Questões prejudiciais
1)
Qual a data a partir da qual se conta o prazo da prescrição de quatro anos, previsto no artigo 3o, n.o1, primeiro parágrafo (1), nas infrações instantâneas (não continuadas ou repetidas)?
2)
Tratando-se de infração que não seja continuada ou repetida é aplicável o regime segundo o qual «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»?
3)
A regra prevista no mesmo artigo 3o, segundo a qual «… a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina o prazo da prescrição igual ao dobro do prazo da prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção…» também é aplicável, estando em causa um programa plurianual, isto é, o prazo aqui referido também "corre até ao encerramento do programa plurianual?
4)
Qual o sentido da expressão «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»:
a)
Nunca se completa o prazo da prescrição a antes do encerramento definitivo de um programa plurianual?
b)
O prazo da prescrição está suspenso durante a duração do programa, ou seja até ao seu encerramento definitivo, recomeçando a sua contagem partir daí?
c)
O prazo da prescrição continua a correr e, portanto, apesar de se tratar de um programa plurianual, pode ocorrer a prescrição antes do encerramento definitivo do programa se, entretanto, tiver decorrido o respetivo prazo?
(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — JO 1995, L 312, p. 1
Full & Egal Universal Law Academy