24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/29
Recurso interposto em 10 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-244/17)
(2017/C 239/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Gussetti, P. Aalto, L. Havas, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular a Decisão (UE) 2017/477 do Conselho, de 3 de março de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação criado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, em relação às modalidades de trabalho do Conselho de Cooperação, do Comité de Cooperação, dos subcomités especializados ou de outros organismos (1);
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão defende que o aditamento de uma base jurídica processual ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, que exige unanimidade, viola o Tratado, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Este fundamento assenta nos seguintes argumentos:
Em primeiro lugar, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma decisão baseada no artigo 218.o, n.o 9, TFUE deve ser adotada por maioria qualificada, mesmo que uma ou mais das bases jurídicas materiais exijam, de outra forma, unanimidade para a celebração de um acordo internacional. O aditamento de qualquer outra base jurídica, com vista a garantir unanimidade, não tem efeito no processo através do qual a decisão foi adotada no Conselho.
A decisão do Conselho adotada ao abrigo do processo previsto no artigo 218.o, n.o 9, TFUE não se destina a completar ou alterar o quadro institucional do acordo ou a alterar a sua estrutura e, por conseguinte, não pode ser equiparada à celebração ou à alteração de um acordo internacional, mas destina-se a garantir a sua aplicação eficiente. Tal decisão, de acordo com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, e com o artigo 218.o, n.o 9, deve ser adotada por maioria qualificada. Exigir a adoção da decisão por unanimidade é ilegal.
Em segundo lugar, como igualmente clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 218.o TFUE prevê «um processo unificado e de alcance geral no que respeita à negociação e à celebração de acordos internacionais que a União é competente para celebrar nos seus domínios de ação, incluindo a PESC». A natureza específica da PESC reflete-se no facto de a proposta ter sido apresentada conjuntamente pela Comissão (em razão de elementos não abrangidos pela PESC) e pela Alta Representante (em razão da PESC). Porém, isto não pode alterar a conclusão de que uma decisão ao abrigo do artigo 218.o, n.o 9, TFUE deve ser adotada por maioria qualificada.
A conjugação destas duas linhas jurisprudenciais leva à conclusão de que não só a negociação e a celebração de um acordo internacional, mas também a adoção de posições que aplicam esse acordo, são regidas pelo processo unificado previsto no artigo 218.o TFUE, nesse caso, no n.o 9 do artigo 218.o TFUE, que prevê a maioria qualificada para o processo de decisão. Não pode ser aditada nenhuma outra disposição processual. Ainda que essa disposição seja aditada pelo Conselho, não pode ter o efeito de alterar o processo decisório.
(1) JO 2017, L 73, p. 15.
Full & Egal Universal Law Academy