24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 16 de maio de 2017 — Oikeusministeriö/Denis Raugevicius
(Processo C-247/17)
(2017/C 239/37)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Oikeusministeriö
Recorrido: Denis Raugevicius
Questões prejudiciais
1)
Devem as disposições nacionais relativas à extradição por uma infração penal ser avaliadas da mesma forma no que respeita à livre circulação de nacionais de outro Estado-Membro, independentemente da questão de saber se um pedido de extradição de um Estado terceiro, assente numa convenção de extradição, é apresentado para efeitos da execução de uma pena ou — como sucede no processo Petruhhin (1) — para efeitos do exercício da ação penal? É relevante o facto de a pessoa cuja extradição é requerida possuir, a par da cidadania da União, também a nacionalidade do Estado que apresentou o pedido de extradição?
2)
Um regime jurídico nacional nos termos do qual um Estado Membro só não extradita os seus próprios nacionais, para efeitos da execução de uma pena fora do território da União Europeia, desfavorece injustificadamente os nacionais de outro Estado-Membro? Num caso de execução de uma pena, devem também ser aplicados mecanismos do direito da União que permitam concretizar um objetivo por si só legítimo de uma forma menos intrusiva? Como se deve responder a um pedido de extradição, caso o mesmo tenha sido comunicado ao outro Estado-Membro em aplicação deste tipo de mecanismos, mas este não tenha tomado quaisquer medidas a respeito do seu nacional, por exemplo devido à existência de obstáculos legais?
(1) Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C-182/15, EU:C:2016:630.
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