31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/19
Recurso interposto em 11 de maio de 2017 pelo Bank Tejarat do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de março de 2017 no processo T-346/15: Bank Tejarat/Conselho
(Processo C-248/17 P)
(2017/C 249/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Tejarat (representado por: S. Zaiwalla, P. Reddy, A. Meskarian, solicitors, M. Brindle QC, T. Otty, R. Blakeley, barristers)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
dar provimento ao recurso e anular os n.os 1 e 2 da segunda decisão do Tribunal de Justiça;
—
autorizar a reinscrição do recorrente nas listas;
—
anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito; e
—
condenar o Conselho nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e nas despesas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao, de forma incorreta, não atribuir ou atribuir insuficiente peso às provas apresentadas pelo recorrente e ao desvirtuar as principais provas relevantes para a questão de saber se as alegações constantes das conclusões impugnadas foram fundamentadas pelo Conselho.
Relativamente ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar as principais provas relevantes para a questão de saber se as alegações constantes das conclusões impugnadas foram fundamentadas pelo Conselho e/ou ao erradamente fazer recair o ónus da prova no recorrente.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, se o Tribunal Geral tivesse aplicado os princípios corretos e/ou não tivesse desvirtuado as provas acima referidas teria anulado as medidas impugnadas.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho tinha o direito de reinscrever o recorrente baseando-se nos fundamentos que podiam ou deviam ter sido apresentados antes do julgamento em primeira instância e que a conduta do Conselho não violou o artigo 266.o TFUE nem os princípios de res judicata e/ou segurança jurídica e/ou finalidade e/ou eficácia e/ou o direito a proteção judicial efetiva e/ou os direitos do recorrente nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou dos artigos 6.o e 13.o da CEDH e/ou os seus direitos a uma boa administração e/ou o princípio da proporcionalidade.
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