7.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 15 de maio de 2017 — Sandd BV/Autoriteit Consument en Markt
(Processo C-256/17)
(2017/C 256/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Rotterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Sandd BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt
Outra parte no processo: PostNL BV
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, ser interpretado no sentido de que resulta desta disposição que a lei ou regulamento nacional deve prever que os prestadores do serviço universal mantenham no seu sistema contabilístico interno contas separadas de cada um dos serviços e produtos que fazem parte do serviço universal para poder estabelecer uma distinção nítida entre cada um dos serviços e produtos que fazem parte do serviço universal e os que dele não fazem parte, ou desta norma resulta apenas que deve ser feita uma distinção contabilística entre, por um lado, os serviços e produtos que fazem parte do serviço universal e, por outro, os que dele não fazem parte?
2.
Deve o artigo 12.o, proémio e segundo travessão, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, ser interpretado no sentido de que cada serviço separado que faz parte do serviço universal deve respeitar o princípio da fixação dos preços em função dos custos?
3.
A exigência prevista no artigo 12.o, proémio e segundo travessão, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e para a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, de que os preços sejam fixados em função dos custos e estimulem a prestação eficaz do serviço universal, opõe-se à utilização por tempo indeterminado de uma percentagem de rentabilidade fixa, com base na qual os custos dos serviços postais universais são aumentados, tendo em conta os preços máximos?
(1) JO 1998, L 15, p. 14.
(2) JO 2008, L 52, p. 3.
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