7.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 16 de maio de 2017 — Zoltán Rózsavölgyi e Zoltánné Rózsavölgyi/Unicredit Leasing Hungary Zrt. e Unicredit Leasing Immo Truck Zrt.
(Processo C-259/17)
(2017/C 256/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrentes: Zoltán Rózsavölgyi e Zoltánné Rózsavölgyi
Recorridas: Unicredit Leasing Hungary Zrt. e Unicredit Leasing Immo Truck Zrt.
Questões prejudiciais
1)
Tendo em conta, em especial, que, quando a definição do objeto principal do contrato é qualificada de abusiva, daí resulta que o contrato é inválido como um todo (e não apenas em parte). A declaração da nulidade da cláusula que define o objeto principal de um contrato de mútuo por ser abusiva (motivo pelo qual a referida cláusula não implica obrigações para o consumidor) pode ter uma consequência (por exemplo, através da aplicação de uma decisão judicial, de uma medida jurídica especial prevista numa norma jurídica nacional, de uma disposição normativa ou de uma decisão judicial de uniformização do direito) que implica uma alteração da qualificação jurídica do contrato, de facto ou quanto aos seus efeitos como, concretamente, um contrato de mútuo em divisa estrangeira (no qual os créditos decorrentes do contrato de mútuo são determinados e fixados numa divisa estrangeira — a seguir «moeda de crédito» — e a obrigação de pagamento dos referidos créditos é feita na moeda nacional — a seguir «moeda de cumprimento» –) passe a ser considerado um contrato de mútuo em florins húngaros?
1.1
Admitindo que a declaração da nulidade da cláusula que define o objeto principal de um contrato de mútuo por ser abusiva possa ter uma consequência que implica uma modificação, de facto ou quanto aos seus efeitos, da qualificação jurídica do contrato, a referida modificação da qualificação jurídica pode ter por consequência (por exemplo, através da aplicação de uma decisão judicial, de uma medida jurídica especial prevista numa norma jurídica nacional, de uma disposição normativa ou de uma decisão judicial de uniformização do direito) que determinados parâmetros economicamente relevantes possam variar em prejuízo do consumidor (por exemplo, a aplicação retroativa da taxa de juro base do banco central ou da taxa de juro do mercado aplicada aos contratos de mútuo em florins húngaros, em vez da taxa de juro inferior estipulada no contrato)?
2)
A consequência jurídica do caráter abusivo tem efeitos absolutos e constitui uma questão puramente jurídica, ou no momento da apreciação das referidas consequências jurídicas, é possível dar importância:
(1)
à prática contratual seguida noutros tipos de contratos diferentes daqueles que têm caráter abusivo;
(2)
à presumida vulnerabilidade de determinados operadores diretamente afetados no plano económico (por exemplo, no caso de contratos de mútuo em divisa estrangeira, o coletivo de devedores em divisa estrangeira e o sistema bancário); ou
(3)
aos interesses de determinados terceiros ou grupos não afetados diretamente do ponto de vista económico, por exemplo, ao facto de que, em consequência da nulidade, os membros do coletivo de devedores em divisa estrangeira poderem encontrar-se, definitivamente, atendendo à liquidação matemática das contas, numa situação mais favorável do que os membros do coletivo de devedores em florins húngaros?
3)
Pode considerar-se, para efeitos dos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, 5.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) (isto é, para efeitos de apreciação do caráter abusivo e da sua consequência jurídica), que a cláusula que impõe ao consumidor o risco da taxa de câmbio (concretamente, a estipulação ou o conjunto de estipulações do contrato que regulam a assunção do risco) constitui um conjunto de cláusulas?
4)
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (segundo a qual as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor) pode ser interpretado no sentido de que uma determinada cláusula (não uma parte concreta da mesma, mas sim a cláusula considerada na sua globalidade) pode ser abusiva na sua integralidade, ou que é simultaneamente em parte abusiva e em parte não abusiva, mas é parcialmente aplicável, isto é, a referida cláusula (por exemplo, em função da apreciação pelo juiz do caso concreto) pode vincular o consumidor (isto é, atendendo aos seus efeitos, em ambos os casos a cláusula só é abusiva em certa medida), por exemplo, mediante a aplicação de uma decisão judicial, de uma medida jurídica especial prevista numa norma jurídica nacional, de uma disposição normativa ou de uma decisão judicial proferida para uniformização do direito?
4.1
Admitindo que cabe interpretar o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE no sentido de que uma determinada cláusula pode ser abusiva na sua integralidade ou ao mesmo tempo em parte abusiva e em parte não abusiva, de modo que é parcialmente aplicável, isto é, a referida cláusula pode vincular em certa medida o consumidor (isto é, atendendo aos seus efeitos, em ambos os casos a cláusula só é abusiva em certa medida), a declaração de invalidade do contrato de mútuo devido ao caráter abusivo da cláusula examinada, que define o objeto principal do contrato, pode ter como consequência que atendendo à liquidação matemática das contas o consumidor fique globalmente numa situação mais desfavorável e o profissional numa situação mais favorável do que se, pela mesma razão, o contrato de mútuo só fosse declarado parcialmente abusivo (caso em que as outras cláusulas do contrato continuariam a vincular as partes sem alteração do conteúdo)?
5)
5.1
Pode ser considerada não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco da taxa de câmbio (enquanto condição geral contratual utilizada pelo contratante profissional e que não é objeto de negociação individual) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, quando a referida cláusula não indica expressamente que o montante das prestações de reembolso a pagar nos termos do contrato de mútuo poderá ser superior ao valor dos rendimentos do consumidor verificados no termo do exame de solvência realizado pelo contratante profissional, tendo em conta também que a norma nacional pertinente prevê uma apresentação detalhada do risco por escrito, e não uma simples declaração da existência do risco e da sua atribuição, e, além disso, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou no n.o 74 do acórdão proferido no processo C-26/13 que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, mas também informar o consumidor das consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, do risco da taxa de câmbio e, portanto, o custo total do seu empréstimo?
5.2
Pode ser considerada não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível, atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco do câmbio (enquanto condição geral contratual, utilizada pelo contratante profissional e que não é objeto de negociação individual) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, quando a referida cláusula não indica expressamente o montante restante do capital em dívida em cada momento conforme o contrato de mútuo poderá ser superior ao valor patrimonial de que dispõe o consumidor para cobrir a dívida, verificado no termo do exame de solvência realizado pelo contratante profissional, tendo em conta também que a norma nacional pertinente prevê uma apresentação pormenorizada do risco por escrito, e não uma simples declaração da existência do risco e da sua atribuição, e, além disso, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou no n.o 74 do acórdão proferido no processo C-26/13 que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, mas também informar o consumidor das consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, do risco da taxa de câmbio e, portanto, o custo total do seu empréstimo?
5.3
Pode ser considerada não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível, atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco do câmbio (enquanto condição geral contratual, utilizada pelo contratante profissional e que não é objeto de negociação individual) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, mas que não indica expressamente que 1) as variações da taxa de câmbio não têm limite máximo; 2) a possibilidade da variação da taxa de câmbio é real, isto é, pode ocorrer durante a vigência do contrato de mútuo; 3) por essa razão, o montante das prestações pode aumentar ilimitadamente; 4) como consequência das variações da taxa de câmbio, não só o valor da prestação de reembolso, mas também o capital em dívida pode aumentar ilimitadamente; 5) a dimensão das eventuais perdas é ilimitada; 6) as medidas de prevenção necessárias têm efeitos limitados e exigem uma atenção constante; 7) o contratante profissional não assume prestar a referida atenção; tendo também em conta que a norma nacional pertinente prevê uma apresentação pormenorizada do risco por escrito e não uma simples declaração do risco e da sua atribuição, e, além disso, que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou no n.o 74 do seu acórdão proferido no processo C-26/13 que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, mas também informar o consumidor das consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, do risco da taxa de câmbio e, portanto, o custo total do seu empréstimo?
5.4
Tendo particularmente em consideração que é concebível, ou inclusivamente já sucedeu, que a jurisprudência ou a legislação nacional chegou à conclusão de que, no caso de mútuos em divisa estrangeira, o consumidor contraiu a dívida em divisa estrangeira devido a uma taxa de juro mais favorável no período considerado do que o empréstimo em florins húngaros e, em contrapartida, assumiu exclusivamente os efeitos das variações da taxa de câmbio; que também é concebível, e inclusivamente já sucedeu, que a jurisprudência ou a legislação nacional chegou à conclusão de que o caráter abusivo da transferência unilateral e imprevisível dos encargos contratuais posteriores à celebração do contrato de mútuo não pode ser avaliado, uma vez que as causas de nulidade devem existir no momento da celebração do contrato; tendo em conta, além disso, que a norma nacional pertinente prevê uma apresentação pormenorizada do risco por escrito e não a simples declaração da existência de um risco e da sua atribuição, e, além disso, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou no n.o 74 do acórdão proferido no processo C-26/13 que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, mas também que este possa avaliar o risco, há que considerar não abusiva, isto é, que a redação é clara e compreensível, atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco do câmbio (enquanto cláusula utilizada a título de condição geral de contratação e não negociada individualmente) pelo contratante profissional com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, e na lei, sem indicar expressamente o sentido previsível da variação da taxa de câmbio durante a vigência do contrato (pelo menos, durante o período inicial) nem os seus valores mínimos e/ou máximos (por exemplo, com base no método de cálculo da taxa de câmbio forward e/ou do princípio de paridade das taxas de juro —segundo os quais em matéria de empréstimos em divisa estrangeira, é possível prognosticar com um grau elevado de certeza que uma vantagem em matéria de taxas de juro, concretamente, o facto de a taxa LIBOR [London Interbank Offered Rate] ou EURIBOR [Euro Interbank Offered Rate] ser inferior à taxa BUBOR [Budapest Interbank Offered Rate] implica um prejuízo em matéria de taxa de câmbio para o consumidor, isto é, que a taxa de câmbio da moeda de pagamento se degradará em comparação com a taxa de câmbio da moeda de crédito?
5.5
Pode ser considerada não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível, atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco da taxa de câmbio (enquanto cláusula geral de contratação utilizada pelo contratante profissional e não negociada individualmente) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, mas que não indica expressamente e com exatidão (por exemplo, quantificando uma série de dados ou mediante um gráfico a evolução comparada entre as taxas de câmbio e a moeda de cumprimento e a moeda de crédito durante um período de tempo pelo menos equivalente ao período de vigência do compromisso assumido pelo consumidor), o risco real em que incorre o devedor pelo facto de recair sobre o consumidor o risco do câmbio, tendo em conta que a norma nacional aplicável prevê a apresentação pormenorizada do risco por escrito, não a simples declaração da existência do risco e da sua atribuição e, por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou no n.o 74 do seu acórdão proferido no processo C-26/13 que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, mas também informar o consumidor das consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, do risco da taxa de câmbio e, portanto, do custo total do seu empréstimo?
5.6
Tendo particularmente em consideração que é concebível ou inclusivamente já sucedeu que a jurisprudência ou a legislação nacional chegou à conclusão de que, no caso de mútuos em divisa estrangeira, o consumidor contraiu a dívida em divisa estrangeira devido a uma taxa de juro mais favorável no período considerado do que a do empréstimo em florins húngaros e, em contrapartida, assumiu exclusivamente os efeitos das variações da taxa de câmbio; e tendo em conta que a norma nacional aplicável prevê a apresentação pormenorizada do risco por escrito e não uma simples declaração da existência do risco e da sua atribuição, e, além disso, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou no n.o 74 do seu acórdão proferido no processo C-26/13 que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, mas também deva permitir-lhe avaliar o risco, pode ser considerada não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível, atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco da taxa de câmbio (enquanto cláusula geral de contratação utilizada pelo contratante profissional e não negociada individualmente) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, mas que não indica expressamente, e com exatidão (por exemplo, de forma expressa e quantificada com base numa série de dados referentes ao passado durante um período de tempo pelo menos equivalente ao período de vigência a que o consumidor se comprometeu), o montante dos benefícios previsíveis em matéria de juros, no caso de aplicação da taxa BUBOR no caso de empréstimos em florins húngaros e a taxa LIBOR ou EURIBOR no caso de empréstimos em divisa estrangeira?
6)
Para efeitos de apreciação do caráter não abusivo de uma cláusula contratual que atribui ao consumidor o risco da taxa de câmbio (enquanto cláusula geral de contratação utilizada pelo contratante profissional e não negociada individualmente) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, como deve ser repartido o ónus da prova entre o consumidor e o contratante profissional no sentido de avaliar se o consumidor teve a oportunidade de tomar conhecimento realmente, antes da celebração do contrato de mútuo, da cláusula controvertida a que aderiu irrevogavelmente, artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13/CEE e anexo, ponto 1, alínea i)?
7)
Pode ser considerado que, nos contratos de mútuo em divisa estrangeira, isto é, para efeito de transações relativas a serviços cujo preço está ligado às variações das taxas de câmbio nos mercados financeiros, as instituições de crédito que celebram um contrato com um consumidor utilizando a sua própria taxa de câmbio em divisa estrangeira são profissionais que não controlam as flutuações de uma taxa de mercado financeiro no sentido do ponto 2, alínea c), do anexo da Diretiva 93/13/CEE?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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