24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 16 de maio de 2017 — Αnodiki Ypiresies Diacheirisis Perivallontos, Oikonomias, Dioikisis EPE (Αnodiki Services EPE)/GNA «Ο Εvaggelismos — Ofthalmiatreio Αthinon — Polykliniki» Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK), «Oi Agioi Anargyroi»
(Processo C-260/17)
(2017/C 239/39)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Αnodiki Ypiresies Diacheirisis Perivallontos, Oikonomias, Dioikisis EPE (Αnodiki Services EPE)
Recorridos: GNA «Ο Εvaggelismos — Ofthalmiatreio Αthinon — Polykliniki» Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK), «Oi Agioi Anargyroi»
Questões prejudiciais
1)
Nos termos do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24 (1), para a qualificação de um contrato como «contrato de trabalho», basta que o mesmo configure um contrato de trabalho subordinado ou deve apresentar características específicas (por exemplo, quanto ao tipo de trabalho, às cláusulas contratuais, às qualificações dos candidatos e aos elementos do procedimento para a sua seleção), de modo que a seleção de cada trabalhador seja o resultado de um juízo individual e de uma avaliação subjetiva da sua personalidade pelo empregador? Os contratos de trabalho a termo celebrados com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego do candidato, a experiência anterior ou o número de filhos menores, com exame prévio formal dos documentos comprovativos e segundo um procedimento predeterminado de atribuição de pontos em função dos referidos critérios, como os contratos a que se refere o artigo 63.o da Lei n.o 4430/2016, podem ser considerados «contratos de trabalho» na aceção do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24?
2)
Nos termos das disposições da Diretiva 2014/24 (artigos 1.o, n.o 4, 18.o, n.os 1 e 2, 19.o, n.o 1, 32.o e 57.o, em conjugação com o considerando 5 do preâmbulo), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 49.o e 56.o) e da Carta dos Direitos Fundamentais (artigos 16.o e 52.o), bem como dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, é permitido às autoridades públicas recorrerem a outros meios, incluindo contratos de trabalho, diferentes dos contratos públicos, para desempenharem as funções próprias de interesse público, e, eventualmente, em que condições, quando esse recurso não reúna as características de uma organização permanente do serviço público, mas — como no caso previsto no artigo 63.o da Lei n.o 4430/2016 — ocorra por um período de tempo determinado e para fazer face a circunstâncias excecionais, bem como por razões relativas à efetividade da concorrência e à legalidade da atuação das empresas que operam no mercado dos contratos públicos? As referidas razões e circunstâncias, como a impossibilidade de execução sem obstáculos dos contratos públicos ou a obtenção de um maior benefício económico comparativamente a um contrato público, podem ser consideradas razões imperiosas de interesse geral que justificam a adoção de uma medida que implica uma limitação grave, pela amplitude e duração, da atividade empresarial no setor dos contratos públicos?
3)
A proteção jurisdicional definida no artigo 1.o da Diretiva 89/665, na versão em vigor, está excluída quando o recurso de uma decisão de uma autoridade pública, como as decisões impugnadas no processo principal, relativa a um contrato alegadamente excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24 (por exemplo, por se tratar de um «contrato de trabalho»), seja interposto por um operador económico que tenha interesse legítimo em que lhe seja adjudicado um contrato público com esse objeto e que alegue que ilegalmente a Diretiva 2014/24 não foi aplicada, por se ter entendido que a mesma não era aplicável?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
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