21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de maio de 2017 — Openbaar Ministerie/Sławomir Andrzej Zdziaszek
(Processo C-271/17)
(2017/C 277/35)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Sławomir Andrzej Zdziaszek
Questões prejudiciais
1.
Um procedimento
—
em que o órgão jurisdicional do Estado de emissão decide sobre a cumulação numa única pena privativa de liberdade de diferentes penas privativas de liberdade nas quais o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e/ou sobre a alteração de uma pena privativa de liberdade cumulada na qual o arguido foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado e
—
em que esse órgão jurisdicional já não aprecia a questão da culpa,
como o procedimento que conduziu à «decisão de cumulação de penas» de 25 de março de 2014, constitui um «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do proémio do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1)?
2.
Pode a autoridade judiciária de execução:
—
num caso em que a pessoa procurada não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão,
—
mas em que a autoridade judiciária de emissão não efetuou, nem no MDE, nem nos dados adicionais solicitados com base no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, as comunicações sobre a aplicabilidade de uma ou mais circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de acordo com a formulação de uma ou mais categorias do n.o 3 da alínea d) do formulário do MDE,
Concluir que, apenas por esses motivos, não foram satisfeitas as condições do artigo 4.o-A, n.o 1, proémio e alíneas a) a d), da Decisão-Quadro e, apenas por esses motivos, recusar a execução do MDE?
3.
Um procedimento de recurso
—
no âmbito do qual foi realizada uma apreciação quanto ao mérito e
—
que conduziu a uma (nova) condenação do arguido e/ou à confirmação da condenação pronunciada na primeira instância,
—
enquanto o MDE visa a execução da referida condenação,
constitui o «julgamento que conduziu à decisão» na aceção do artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI?
(1) Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).)
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