31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de maio de 2017 — EU GmbH/TUIfly GmbH
(Processo C-292/17)
(2017/C 249/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: EU GmbH
Demandada: TUIfly GmbH
Questão prejudicial
O cancelamento de um voo também se fica a dever a circunstâncias extraordinárias, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), quando essas circunstâncias extraordinárias (no caso vertente, uma «greve sem aviso prévio» ou «vaga de baixas por doença») só indiretamente afetam o voo em causa, porque levaram a transportadora aérea a reorganizar todo o seu plano de voos e essa reorganização inclui a previsão do cancelamento daquele voo em concreto? Uma transportadora aérea pode ainda invocar o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 para se eximir da obrigação de indemnizar quando, sem essa reorganização do plano de voos, era possível efetuar o voo em causa, porque a tripulação escalada para esse voo estaria disponível se não tivesse sido distribuída por outros voos em consequência da reorganização do plano de voos?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
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