7.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 22 de maio de 2017 — Wiemer & Trachte GmbH (em insolvência)/Zhan Oved Tadzher
(Processo C-296/17)
(2017/C 256/11)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Demandante e recorrente em cassação: Wiemer & Trachte GmbH (em insolvência)
Demandado e recorrido em cassação: Zhan Oved Tadzher
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000 (1), relativo aos processos de insolvência, ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência tem competência exclusiva para conhecer de uma ação revogatória conexa com a insolvência contra um demandado que tem a sua sede ou domicílio noutro Estado-Membro, ou, no caso previsto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento, o síndico pode intentar uma ação revogatória num tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede ou domicílio, quando essa ação tem por objeto a disposição de bens móveis efetuada noutro Estado-Membro?
2)
A liberação prevista no artigo 24.o, n.o 2, conjugado com o n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, é aplicável no caso de cumprimento de uma obrigação a favor do devedor realizado noutro Estado-Membro através do gerente de um estabelecimento da sociedade devedora registado nesse Estado-Membro, quando, no momento do cumprimento, já tinha sido apresentado noutro Estado-Membro um pedido de abertura do processo de insolvência da devedora e já tinha sido nomeado um síndico provisório, mas ainda não tinha sido proferida nenhuma decisão de abertura do processo de insolvência?
3)
O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo ao cumprimento de uma obrigação, é aplicável ao pagamento de um montante pecuniário à devedora, quando a transferência original deste montante feita pela devedora para o pagador é ineficaz segundo a lei nacional do tribunal da insolvência e essa ineficácia decorre da abertura do processo de insolvência?
4)
A presunção da falta de conhecimento a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 aplica-se quando a autoridade referida no artigo 21.o, n.o 2, segundo período, do regulamento não tiver tomado as medidas necessárias para assegurar a publicação, no registo do Estado-Membro em cujo território a devedora possui um estabelecimento, das decisões do tribunal da insolvência pelas quais foi nomeado um síndico provisório e foi ordenado que os atos de disposição da sociedade só são eficazes com o consentimento do síndico provisório, quando o Estado-Membro no qual se situa o estabelecimento prevê a publicação obrigatória destas decisões, apesar de as reconhecer nos termos do artigo 25.o, conjugado com o artigo 16.o do regulamento?
(1) JO 2000, L 160, p. 1.
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