14.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2017 — Helga Löber/Barclays Bank PLC
(Processo C-304/17)
(2017/C 269/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Helga Löber
Recorrido: Barclays Bank PLC
Questões prejudiciais
Em matéria extracontratual por responsabilidade pelo prospeto, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), quando
—
o investidor tomou a sua decisão de investimento, motivada pelo prospeto defeituoso, no seu próprio domicílio
—
e, com base nessa decisão, transferiu o preço de compra dos títulos adquiridos no mercado secundário mediante uma transferência da sua conta num banco austríaco para uma conta de liquidação num outro banco austríaco, da qual o preço de compra foi posteriormente transferido para o vendedor por ordem do requerente, é competente:
(a)
o tribunal em cuja jurisdição o investidor tem o seu domicílio,
(b)
o tribunal em cuja jurisdição se encontra a sede ou a filial do banco que gere a conta do banco em que o requerente tem a conta corrente da qual transferiu o montante investido para a conta de liquidação;
(c)
o tribunal em cuja jurisdição se encontra o domicílio ou a filial do banco que gere a conta em que se encontra a conta de liquidação,
(d)
um destes tribunais consoante a escolha do requerente,
(e)
nenhum destes tribunais?
(1) JO L 12, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy