28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 29 de maio de 2017 — República Helénica/Leo Kuhn
(Processo C-308/17)
(2017/C 283/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: República Helénica
Demandante e recorrido em «Revision»: Leo Kuhn
Questões prejudiciais
Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 (1) ser interpretado no sentido de que:
1.
mesmo no caso (como aqui sucede) de sucessivas transmissões contratuais de um crédito, o lugar de cumprimento na aceção desta norma é determinado em função do primeiro acordo contratual?
2.
em caso de exercício de um direito a que se cumpram as condições de uma obrigação do Estado, como a emitida no presente caso pela República Helénica, ou de indemnização por incumprimento das referidas condições, o lugar de cumprimento efetivo é determinado logo pelo depósito de juros da referida obrigação do Estado na conta do detentor dos títulos, situada no território do país?
3.
o facto de o primeiro acordo contratual determinar um lugar legal de cumprimento, no sentido do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento, opõe-se a que o posterior cumprimento efetivo de um contrato constitua um — novo — lugar de cumprimento no sentido desta norma?
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).