18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria (Itália) em 31 de maio de 2017 — Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA e o./Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguria
(Processo C-328/17)
(2017/C 309/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria
Partes no processo principal
Recorrentes: Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA, Atc Esercizio SpA, Atp Esercizio Srl, Riviera Trasporti SpA, Tpl Linea Srl
Recorridas: Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguri
Questão prejudicial
O artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 89/665 CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (1), opõem-se a uma regulamentação nacional que reconhece a possibilidade de impugnar os atos de um procedimento de concurso apenas aos operadores económicos que tenham apresentado um pedido de participação nesse concurso, mesmo quando a ação judicial visa a fiscalização do procedimento na origem, na medida em que do regulamento do concurso resulta uma probabilidade elevadíssima de não obter a adjudicação?
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).