18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Roma (Itália) em 1 de junho de 2017 — Martina Sciotto/Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
(Processo C-331/17)
(2017/C 309/32)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d’appello di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Martina Sciotto
Recorrida: Fondazione Teatro dell’Opera di Roma
Questão prejudicial
Se a regulamentação europeia (designadamente o artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1)) se opõe a uma legislação nacional (em particular, o artigo 3.o, n.o 6, do Decreto-Lei n.o 64, de 30 de abril de 2010, convertido, com alterações, na Lei n.o 100, de 29 de junho de 2010) que, ao excluir, de um modo geral, as relações laborais a termo dos trabalhadores de fundações lírico-sinfónicas da regra segundo a qual a forma comum da relação laboral é a do trabalho por tempo indeterminado, deve ser interpretada no sentido de uma completa liberalização de tais relações, sem prever, inclusivamente em caso de sucessão de contratos para além do período de três anos (ou de outro período), medidas de conversão da relação (consolidação) e/ou de indemnização pelos prejuízos sofridos.
(1) JO L 175, p. 43.