7.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/18
Recurso interposto em 5 de junho de 2017 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 24 de março de 2017 no processo T-117/15, República da Estónia/Comissão
(Processo C-334/17 P)
(2017/C 256/17)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: N. Grünberg)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e República da Letónia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2017 proferido no processo T-117/15, porquanto considerou inadmissível o recurso interposto pela República da Estónia em 4 de março de 2015;
—
devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre os pedidos formulados pela Estónia na sua petição de 4 de março de 2015;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal Geral violou o direito da União, uma vez que declarou que os acórdãos proferidos nos processos Pimix (1), República Checa/Comissão (2) e Lituânia/Comissão (3) não podiam ser considerados elementos novos e substanciais na aceção da jurisprudência e que, por essa razão, havia que considerar inadmissível o recurso, interposto em 4 de março de 2015 pela República da Estónia, da decisão constante do ofício Ares (2014) 4324235 da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2014.
2.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral indicou erradamente, nos n.os 13 e 84 do acórdão de 24 de março de 2017, que o Regulamento n.o 60/2004 (4) tinha sido publicado em estónio no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de julho de 2004, quando, na realidade, foi publicado em 4 de julho de 2005. Assim, a conclusão do Tribunal Geral sobre a possibilidade de exigir aos operadores o pagamento de um imposto pela não eliminação das existências excedentárias de açúcar com fundamento apenas no direito nacional assenta em elementos de facto errados.
3.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação. Em especial, o Tribunal Geral não tratou da obrigação de declarar as existências excedentárias de açúcar detidas em 1 de maio de 2004, razão pela qual não se compreende a conclusão a que chegou de que a não publicação tempestiva do Regulamento n.o 60/2004 em estónio no Jornal Oficial não impediu a República da Estónia de se apoiar no direito nacional para exigir aos operadores o pagamento de um imposto pela não eliminação das existências excedentárias de açúcar.
(1) Acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix, C-146/11, EU:C:2012:450.
(2) Acórdão de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão, T-248/07, EU:T:2012:170.
(3) Acórdão de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão, T-262/07, EU:T:2012:171.
(4) Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO 2004, L 9, p. 8).
Full & Egal Universal Law Academy