28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/22
Recurso interposto em 6 de junho de 2017 por HB e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de abril de 2017 no processo T-361/14, HB e o./Comissão Europeia
(Processo C-336/17 P)
(2017/C 283/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: HB e o. (representante: P. Brockmann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
—
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 5 de abril de 2017 no processo T-361/14, HB e o./Comissão, que julgou improcedente o recurso interposto pelos recorrentes e os condenou nas despesas, e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para realização de nova audiência,
in eventu
—
caso o Tribunal de Justiça se considere suficientemente esclarecido a este respeito, pronunciar-se ele próprio sobre o mérito e confirmar que as interações psicológicas entre o ser humano e os animais são da competência da União;
—
em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso: vício processual devido a violação do direito de audição das partes, porquanto:
—
o representante legal dos recorrentes e os juízes foram impedidos de tomar conhecimento de que a primeira recorrente se tinha apresentado tempestivamente à audiência de 27 de setembro de 2016, uma vez que uma funcionária do Tribunal proibiu a entrada da sua filha menor por a pessoa que a devia guardar estar atrasada, pelo que foi recusada a entrada à recorrente e, contrariamente às declarações da referida funcionária, a sua presença não foi comunicada aos juízes nem ao representante legal dos recorrentes;
—
os outros recorrentes também não foram informados de que teriam de indicar ativamente a sua presença na sala de audiência para que esta fosse tida em conta, já que se tinham apresentado antes do início da audiência, mas após a hora indicada na convocatória,
o que impediu a audição dos recorrentes como testemunhas, requerida por escrito, o que, segundo os recorrentes, determinou necessariamente uma apreciação jurídica errada, a saber, a negação de provimento ao recurso.
Segundo fundamento de recurso: vício processual devido a apreciação antecipada da prova, porquanto:
—
todas as provas oferecidas foram rejeitadas sem fundamentação e erradamente;
—
em especial não foi autorizada a intervenção de peritos relativamente a questões interdisciplinares;
—
não foi colocada nenhuma questão escrita ou oral às partes,
o que, segundo os recorrentes, determinou necessariamente uma apreciação jurídica errada, a saber, a negação de provimento ao recurso.
Terceiro fundamento de recurso: caso o Tribunal de Justiça venha a reconhecer a ética como uma questão ligada aos direitos do Homem e como um requisito importante de integração, poderá decidir do mérito tendo em conta os elementos do processo.