28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2017 — Verein für lauteren Wettbewerb e.V./Princesport GmbH
(Processo C-339/17)
(2017/C 283/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Verein für lauteren Wettbewerb e.V.
Recorrida: Princesport GmbH
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 (1) ser interpretado no sentido de que é obrigatório clarificar que se trata de um produto têxtil puro, exclusivamente constituído pela mesma fibra?
2)
É obrigatória a utilização de uma das aposições referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, a saber, «100 %», «puro» ou «tudo», ou trata-se apenas de uma opção, e não de uma obrigação, para tais produtos?
3)
A obrigação prevista artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, de etiquetar ou marcar os produtos têxteis com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, também se aplica aos produtos têxteis puros abrangidos pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011?
(1) Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272, p. 1).
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