16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/3
Recurso interposto em 7 de junho de 2017 pela Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de março de 2017 no processo T-638/15, Alcohol Countermeasure Systems (International)/EUIPO
(Processo C-340/17 P)
(2017/C 347/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc. (representantes: E. Baud e P. Marchiset, avocats)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
A título preliminar, e na falta de consentimento escrito por parte do EUIPO para suspender a execução do acórdão, suspender a aplicação da decisão;
—
Anular o acórdão pelos fundamentos invocados no presente recurso […];
—
Anular a Decisão R 1323/2014-1, da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de agosto de 2015;
—
Em alternativa, anular o acórdão e ordenar a suspensão do processo até ao termo do Brexit ou, pelo menos até 31 de maio de 2019, que corresponde ao prazo fixado no artigo 50.o do Tratado;
—
Condenar a Lion Laboratories e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia a suportar as suas próprias despesas, e as da ACS relativas ao processo em primeira instância T-638/15 e ao recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1)
O primeiro fundamento, relativo à desvirtuação no n.o 86 do acórdão das declarações feitas pela ASC na petição de recurso, retomadas segundo as quais tinham sido vendidos 64 dispositivos «durante os períodos relevantes», enquanto este número (incontestado) se refere exclusivamente ao primeiro período (de 5 de outubro de 2004 a 4 de outubro de 2009).
2)
O segundo fundamento, relativo à desvirtuação de uma carta, de 21 de março de 2013, enviada pelo advogado da Lion Laboratories ao EUIPO, e violação do Regulamento n.o 207/2009 (1), concretamente do artigo 57.o, n.o 2, e do Regulamento n.o 2868/95 (2) (Regras 22, n.o 2, e 40, n.o 5). Esta carta não contém qualquer referência ao número de registo da marca anterior (marca do Reino Unido n.o 2040518), mas continha duas referências à marca do Reino Unido n.o 2371210, o que implica que a Lion Laboratories (i) não cumpriu a obrigação de fornecer a prova do uso da marca do Reino Unido n.o 2040518 ou da marca objeto de oposição, e/ou (ii) modificou a marca em que o referido processo se baseou.
3)
O terceiro fundamento, relativo ao modo como o Tribunal Geral (i) violou o conceito de «uso sério», previsto no Regulamento n.o 207/2009, e interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de março de 2003, Ansul (C-40/01) e (ii) aplicou uma metodologia errada. O Tribunal Geral não analisou o primeiro período separadamente e não teve em consideração o volume de vendas previsto acordado no contrato de licença exclusiva. Além disso, à luz do uso quantitativamente reduzido e limitado no tempo durante o primeiro período, o uso sério não foi provado por referência a diversos fatores que o Tribunal Geral não apreciou (tais como (i) o volume de vendas previsto pelas partes no contrato de licença (ii) as características do mercado (que compreende 30 milhões de clientes) (iii) a natureza dos produtos (incluindo etilómetros) e (iv) a existência da marca do Reino Unido n.o2371210 depositada em 2004). O Tribunal Geral atribuiu uma importância desproporcionada a determinados documentos, incluindo elementos relativos aos serviços, enquanto a marca anterior se opunha exclusivamente aos produtos da classe 9.
4)
O quarto fundamento, relativo ao modo como o Tribunal Geral violou o conceito de «uso sério» ao aplicar um critério inapropriado para determinar se a marca anterior foi utilizada como marca. Além disso, o acórdão de 11 de setembro de 2007, Céline do Tribunal de Justiça (C-17/06) não pode ser transposto quando (i) outras marcas são apostas sobre os produtos (ii) tais produtos têm outros nomes e (iii) a marca é também percebida por alguns consumidores como um nome corrente. Estas circunstâncias constituem um obstáculo à instauração de um nexo, no espírito do consumidor, entre a marca anterior e o sinal usado como nome corrente ou como denominação social.
5)
O quinto fundamento suscita um problema de ordem pública: um direito anterior do Reino Unido não pode permitir a anulação de uma marca da União Europeia à luz do processo do Brexit e da notificação enviada pelo Reino Unido, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Permitir essa anulação comportaria um aumento dos custos e criaria obstáculos desproporcionados e inúteis à proteção unitária de marcas, quando no máximo dentro de dois anos o Reino Unido não será parte do sistema unitário de marcas da União Europeia. Portanto, o Tribunal Geral violou o princípio da territorialidade consagrado na Convenção de Paris, de 1883, e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária 5 JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).