14.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 13 de junho de 2017 — Eesti Pagar AS/Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium
(Processo C-349/17)
(2017/C 269/17)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: Eesti Pagar AS
Recorridas: Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus, Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium
Questões prejudicais
a)
Deve o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (1) da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), ser interpretado no sentido de que, no contexto da referida disposição, se começou a trabalhar no «projeto ou atividade» se a atividade a incentivar consistir, por exemplo, na aquisição de um equipamento e o contrato de compra e venda tiver sido celebrado? As autoridades dos Estados-Membros estão habilitadas para apreciar uma violação do critério estabelecido na referida disposição, tendo em conta os custos de revogação do contrato, que não cumpre o requisito para ter um efeito de incentivo? Se as autoridades de um Estado-Membro estiverem habilitadas para tal, de que montante devem ser os custos (em percentagem) gerados pela resolução do contrato para se considerar que este é suficientemente marginal, tendo em conta o aspeto do cumprimento do requisito do incentivo?
b)
Está uma autoridade de um Estado-Membro obrigada a recuperar um auxílio concedido de forma ilegal ainda que a Comissão Europeia não tenha adotado uma decisão nesse sentido?
c)
Pode uma autoridade de um Estado-Membro, que decide conceder um auxílio — considerando erradamente que se trata de um auxílio que cumpre os requisitos para uma isenção por categoria, quando, na realidade, está a conceder um auxílio ilegal — gerar confiança legítima nos beneficiários do auxílio? Para que haja confiança legítima por parte dos beneficiários, basta, designadamente, que a autoridade de um Estado-Membro, ao conceder o auxílio ilegal, tenha conhecimento das circunstâncias que implicam que o auxílio não esteja compreendido na isenção por categoria?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que ponderar o interesse público e o interesse do particular. Para tal, é determinante saber se a Comissão Europeia adotou uma decisão relativamente ao auxílio controvertido que declara este incompatível com o mercado comum?
d)
Qual o prazo de prescrição aplicável à recuperação de um auxílio ilegal por parte de uma autoridade de um Estado-Membro? O referido prazo é de 10 anos, após o qual o auxílio se converte num auxílio existente em conformidade com os artigos 1.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, pelo que já não pode ser objeto de recuperação, ou é de 4 anos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (3) do Conselho da União Europeia relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?
Qual a base jurídica para tal recuperação, no caso de o auxílio ter sido concedido a partir de um fundo estrutural: o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE ou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho da eu, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?
e)
Caso uma autoridade de um Estado-Membro recupere um auxílio ilegal, está obrigada a cobrar ao beneficiário juros sobre esse auxílio? Na afirmativa, quais as disposições aplicáveis ao cálculo dos juros — designadamente no que se refere à taxa de juros e ao período de cálculo?
(1) JO 2008, L 214, p. 3.
(2) JO 1999, L 83, p. 1.
(3) JO 1995, L 312, p. 1.
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