28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/24
Recurso interposto em 13 de junho de 2017 por Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA e Novapet SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de abril de 2017 no processo T-422/13: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME) e o./Conselho da União Europeia
(Processo C-363/17 P)
(2017/C 283/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Equipolymers Srl, M&G Polimeri Italia SpA e Novapet SA (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Committee of Polyethylene Terephthalate (PET) Manufacturers in Europe (CPME), Cepsa Química SA, Indorama Ventures Poland sp. Z o.o., Lotte Chemical UK Ltd, Ottana Polimeri Srl, UAB Indorama Polymers Europe, UAB Neo Group, UAB Orion Global pet, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral na parte em que julga o pedido de indemnização improcedente;
—
decidir sobre a procedência do pedido de indemnização e atribuir às recorrentes a indemnização requerida ou remeter o processo ao Tribunal Geral para uma decisão sobre o mérito do pedido de indemnização; e
—
condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral desvirtuou e interpretou erradamente as provas apresentadas pelas recorrentes ao concluir que não existe um nexo de causalidade entre a adoção ilegal da Decisão 2013/226 (1) e os danos sofridos pelas recorrentes (acórdão recorrido, n.os 155 a 197, em especial n.os 187 a 189).
(1) Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 136, p. 12).
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