25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de junho de 2017 — Uber BV/Richard Leipold
(Processo C-371/17)
(2017/C 318/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Uber BV
Recorrido: Richard Leipold
Questões prejudiciais
1)
Uma empresa que disponibiliza uma aplicação para smartphones em colaboração com empresas de aluguer de veículos licenciados para o transporte de passageiros, através da qual os utilizadores podem reservar veículos com condutor, presta um serviço no domínio dos transportes na aceção do artigo 58.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 (1) quando a gestão organizacional desta empresa está estreitamente relacionada com o serviço de transporte, em particular quando a referida empresa
—
fixa os preços, organiza a gestão dos pagamentos e determina as condições de transporte aplicáveis às viagens
e
—
faz publicidade aos veículos que disponibiliza sob a sua denominação social, bem como através de campanhas de descontos uniformes?
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão:
2)
Tendo em consideração o objetivo de manter a competitividade e a operacionalidade do setor dos táxis, pode considerar-se justificado, atendendo às condições de trânsito atuais, proibir um tipo de serviço como o que está em causa invocando a proteção da ordem pública na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123?
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).