28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/27
Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República da Croácia
(Processo C-381/17)
(2017/C 283/37)
Língua do processo: croata
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija, T. Scharf, G. von Rintelen, agentes)
Demandada: República da Croácia
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
—
declare que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34), ao não ter adotado, em 21 de março de 2016, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao previsto na referida diretiva ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão.
—
condene a República da Croácia, em conformidade com o disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 9 865,40 euros por dia, a partir da data da prolação do acórdão que declare o incumprimento da obrigação de notificação das medidas de transposição da Diretiva 2014/17/UE.
—
condene a República da Croácia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Croácia não cumpriu a sua obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/17/UE no prazo indicado no artigo 42.o, n.o 1, da referida diretiva.
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