25.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 318/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Verden (Alemanha) em 26 de junho de 2017 — Torsten Hein/Albert Holzkamm GmbH & Co.
(Processo C-385/17)
(2017/C 318/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Verden
Partes no processo principal
Demandante: Torsten Hein
Demandada: Albert Holzkamm GmbH & Co.
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1), de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual podem ser fixadas em convenções coletivas de trabalho reduções salariais que se verificam no período de cálculo, resultantes de uma redução do tempo de trabalho e que se repercutem no cálculo do subsídio de férias, com a consequência de que o trabalhador, no que respeita ao período de férias anuais mínimo de quatro semanas, recebe um subsídio de férias inferior — ou, na sequência da extinção da relação de trabalho, uma remuneração inferior por férias — ao que receberia se o cálculo da remuneração de férias se baseasse no salário médio que trabalhador teria recebido se as referidas reduções salariais não tivessem existido? Em caso de resposta afirmativa: que percentagem máxima, tomando por referência o salário médio total do trabalhador, pode ter uma redução da retribuição das férias por força da convenção colectiva, permitida pela regulamentação nacional, devido a uma redução do tempo de trabalho durante o período de referência, para que se possa considerar que a interpretação da referida regulamentação nacional é conforme com o direito da União?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o princípio geral da segurança jurídica, consagrado no direito da União, e o princípio da não retroatividade, exigem que seja limitada no tempo, com efeitos para todos os interessados, a possibilidade de invocar a interpretação que o Tribunal de Justiça venha a fazer, na decisão prejudicial a proferir no presente processo, das disposições do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, tendo em conta que a jurisprudência superior nacional decidiu anteriormente que as normas nacionais pertinentes, que constam de leis ou de convenções colectivas, não podem ser objeto de uma interpretação conforme com o direito da União? Caso o Tribunal de Justiça dê resposta negativa a esta questão: é compatível com o direito da União o facto de os órgãos jurisdicionais nacionais garantirem a proteção da confiança legítima aos empregadores que, com base no direito nacional, tenham confiado na manutenção da jurisprudência superior nacional, ou a garantia da proteção da confiança legítima é reservada ao Tribunal de Justiça da União Europeia?
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).