Processo C-390/17 P: Recurso interposto em 28 de junho de 2017 por Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Seção) em 28 de abril de 2017 no processo T-580/16, Azoulay e o. / Parlamento Europeu
C4122017PT1210120170628PT0020121132
Recurso interposto em 28 de junho de 2017 por Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Seção) em 28 de abril de 2017 no processo T-580/16, Azoulay e o. / Parlamento Europeu
(Processo C-390/17 P)2017/C 412/20Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard, Darren Neville (representante: Casado García-Hirschfeld, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos dos recorrentes
—
anular o acórdão recorrido;
—
julgar procedentes os pedidos deduzidos pelos recorrentes em primeira instância no âmbito do processo T-580/16;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido padece de vários erros de direito e de uma desvirtuação dos factos.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos ao afastar uma interpretação autónoma e uniforme do conceito de despesas de escolaridade no âmbito da ordem jurídica da União e ao condicionar este conceito ao seu acolhimento nos vários sistemas de ensino dos países de residência de um funcionário, sem ter em conta a natureza das despesas e o interesse das crianças.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 15 de outubro de 2015, Axa Belgium, C-494/14, EU:C:2015:692).
Além disso, a conclusão do Tribunal Geral expressa no n.o 47 do acórdão recorrido é incoerente e desrespeita a jurisprudência em matéria de concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso.
Os recorrentes sustentam igualmente que, ao não ter apreciado a violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais, invocados perante si, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.
Consequentemente, segundo os recorrentes, o Tribunal Geral, devido ao facto de ter examinado de forma demasiadamente sumária as três alegações autónomas dos recorrentes, chegou a conclusões injustificadas em direito e de facto.
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