4.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 293/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 29 de junho de 2017 — Sindicatul Energia Oradea/SC Termoelectrica SA
(Processo C-392/17)
(2017/C 293/24)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: Sindicatul Energia Oradea
Recorrida: SC Termoelectrica SA
Questão prejudicial
As disposições do Decreto n.o 50/1990, conforme interpretado pela decisão n.o 9/2016, proferida pela ÎCCJ [Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça da Roménia)] no interesse da lei — decisão vinculativa para os tribunais ordinários, por força da qual os postos de trabalho dos grupos I e II são os previstos rigorosa e taxativamente nos anexos 1 e 2 do decreto, não podendo os órgãos jurisdicionais alargar as disposições de tal decreto a outros casos semelhantes, com a consequência de que não podem ser reconhecidos aos trabalhadores os benefícios em termos de pensão, devidos pelas duras condições de trabalho em que os antigos trabalhadores exerceram a sua atividade — são conformes aos artigos 114.o, n.o 3, TFUE, 151.o TFUE e 153.o TFUE, bem como às disposições da Diretiva-Quadro 89/391/CEE (1) e das subsequentes diretivas específicas?
(1) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).