16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/5
Ação intentada em 30 de junho de 2017 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-395/17)
(2017/C 347/05)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Caeiros, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o (posteriormente artigo 10.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia), ao não compensar as perdas dos recursos próprios que, nos termos dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento n.o 1552/1989 (1) (atuais artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento n.o 1150/2000 (2)) deveriam ter sido apurados e colocados à disposição do orçamento da União se não tivessem sido emitidos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, em violação do artigo 101.o, n.o 1, da Decisão 91/482 (3) do Conselho e do artigo 12.o, n.o 6, do anexo II daquela decisão, relativamente à importação de leite em pó e arroz originários de Curaçau no período compreendido entre 1997-2000, bem como do artigo 35.o, n.o 1, da Decisão 2001/822 (4) do Conselho e do artigo 15.o, n.o 4, do anexo III daquela decisão, relativamente à importação de grumos e sêmolas originários de Aruba no período compreendido entre 2002-2003;
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Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As autoridades aduaneiras de Curaçau e Aruba, dois países ultramarinos do Reino dos Países Baixos, emitiram indevidamente certificados de origem EUR.1 de leite em pó, arroz, grumos e sêmolas. Com efeito, é ponto assente que não estavam cumpridos os requisitos para a atribuição de uma origem preferencial nos termos das decisões relevantes em matéria da associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. As irregularidades nos certificados causaram a perda de recursos próprios da União no valor de 18 192 641,95 euros devido aos erros administrativos cometidos em Curaçau e de 298 080 euros devido aos erros administrativos cometidos em Aruba.
A Comissão entende que os Países Baixos, enquanto Estado-Membro, são responsáveis, ao abrigo do direito da União, por estas perdas de recursos próprios causadas pelos seus territórios insulares, pelo que devem, em cumprimento do dever de cooperação leal, disponibilizar o montante total dos direitos aduaneiros e outros encargos não apurados e não cobrados (acrescidos de juros).
(1) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 1989, L 155, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).
(3) Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO 1991, L 263, p. 1).
(4) Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («decisão de associação ultramarina») (JO 2001, L 314, p. 1).