18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 10 de julho de 2017 — UAB «Roche Lietuva»/VšĮ Kauno Dainavos poliklinika
(Processo C-413/17)
(2017/C 309/39)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Roche Lietuva»
Recorrida: VšĮ Kauno Dainavos poliklinika
Questão prejudicial
Devem as disposições dos artigos 2.o e 23.o e do anexo VI da Diretiva 2004/18 (1) (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas e entendidas no sentido de que, no caso de uma entidade adjudicante — uma instituição de cuidados de saúde — pretender adquirir produtos (material e equipamento médico de diagnóstico) ou direitos específicos mediante um processo de adjudicação de contratos públicos para poder realizar ensaios autonomamente, o seu poder discricionário inclui o direito de definir nas especificações técnicas apenas os requisitos para os referidos produtos que não descrevam isoladamente as características individuais relativas ao funcionamento (técnicas) e à utilização (funcionais) do equipamento e/ou do material, mas definam, ao invés, os parâmetros qualitativos dos ensaios a ser realizados bem como o desempenho do laboratório de ensaios, cujo conteúdo deve ser descrito separadamente nas especificações do processo de adjudicação do contrato público em causa?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).