2.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 330/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 26 de julho de 2017 — A & G Fahrschul-Akademie GmbH/Finanzamt Wolfenbüttel
(Processo C-449/17)
(2017/C 330/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: A & G Fahrschul-Akademie GmbH
Recorrido: Finanzamt Wolfenbüttel
Questões prejudiciais
1)
O conceito de «ensino escolar ou universitário», constante do artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), abrange o ensino numa escola de condução para a obtenção de carta de condução das categorias B e C1?
2)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O reconhecimento da demandante como organismo que prossegue fins análogos, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, pode resultar das disposições legais relativas ao exame para instrutor de condução e à concessão da licença de instrutor e da licença de escola de condução constantes da Gesetz über das Fahrlehrerwesen (Lei relativa ao ensino da condução), de 25 de agosto de 1969 (Bundesgesetzblatt I 1969, 1336), modificada pela última vez pela Lei de 28 de novembro de 2016 [Bundesgesetzblatt I 2016, 2722, Fahrlehrergesetz (Lei relativa aos instrutores de condução)], e do interesse geral em que a formação dos candidatos a condutores assegure a formação de utentes da estrada responsáveis e com consciência ambiental?
3)
No caso de resposta negativa à segunda questão:
O conceito de «docente, a título particular», constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, pressupõe que o sujeito passivo do imposto seja um empresário em nome individual?
4)
No caso de resposta negativa à segunda e à terceira questões:
Um docente exerce sempre a atividade de «docente, a título particular», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando age por conta própria e sob a sua própria responsabilidade, ou há outros requisitos que caracterizam a atividade de «docente, a título particular»?
(1) JO L 347, p. 1.