18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/31
Recurso interposto em 31 de julho de 2017 por Rami Makhlouf do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2017 no processo T-410/16, Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia
(Processo C-458/17 P)
(2017/C 309/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Rami Makhlouf (representante: E. Ruchat, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
em consequência,
—
anular o acórdão de 18 de maio de 2017 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-410/16, Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia, ECLI:EU:T:2017:349;
e
decidindo ex novo:
—
anular a Decisão 2016/850/PESC de 27 de maio de 2016 (1) e os seus atos de execução subsequentes, na medida em que dizem respeito ao recorrente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral violou o direito do recorrente de ser ouvido previamente à adoção de novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais;
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma distorção dos factos, na medida em que o Tribunal Geral ignorou os artigos apresentados pelo recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio;
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não considerou ilegais as disposições dos artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC (2) segundo os quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de uma sanção, invertendo ao mesmo tempo o ónus da prova;
O quarto fundamento é relativo a um erro de direito e a uma falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o conceito de «homem de negócios importante» era suficientemente preciso para incluir o recorrente nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas e não fundamentou as razões pelas quais considera que o recorrente tinha algum tipo de influência no regime sírio.
(1) Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).
(2) Decisão (PESC) 2013/255 do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).