16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di L’Aquila (Itália) em 7 de agosto de 2017 — Gabriele Di Girolamo/Ministero della Giustizia
(Processo C-472/17)
(2017/C 347/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di L’Aquila
Partes no processo principal
Demandante: Gabriele Di Girolamo
Demandado: Ministero della Giustizia
Questões prejudiciais
1)
A atividade profissional do juiz de paz demandante está abrangida pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», previsto nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o, da Diretiva 2003/88 (1), conjugados com o artigo 2.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo aplicado pela Diretiva 1999/70 (2), e no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o magistrado [ordinário] ou «togado» ser considerado um trabalhador permanente em situação comparável à do trabalhador contratado a termo «juiz de paz» para efeitos da aplicação do artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo aplicado pela Diretiva 1999/70?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a diferença entre o processo de contratação estável dos magistrados ordinários e os processos de seleção previstos na lei adotados para a contratação a termo dos juízes de paz constitui uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1 e/ou 4, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo aplicado pela Diretiva 1999/70, para justificar a não aplicação aos juízes de paz, como no caso do demandante trabalhador contratado a termo — por parte da jurisprudência da Secção Plenária do Supremo Tribunal de Justiça italiano na sentença n.o 13721/2017 e do Conselho de Estado italiano no parecer n.o 464/2017, de 8 de abril de 2017 — das mesmas condições de trabalho aplicadas aos magistrados ordinários permanentes em situação comparável; e para justificar a não aplicação das medidas preventivas e sancionatórias contra o recurso abusivo aos contratos a termo, prevista no artigo 5.o do referido Acordo-quadro aplicado pela Diretiva 1999/70/CE, e na norma interna de transposição contida no artigo 5.o, n.o 4-bis, do Decreto Legislativo n.o 368/2001, e isto na ausência de um princípio fundamental no ordenamento jurídico interno ou de uma norma constitucional que possam legitimar a discriminação nas condições de trabalho ou a proibição absoluta de conversão dos contratos dos juízes de paz em contratos sem termo, igualmente à luz da norma interna precedente (artigo 1.o da Lei n.o 217/1974) que já tinha previsto a equiparação das condições de trabalho e a estabilização dos contratos de trabalho a termo sucessivos dos juízes honorários?
4)
Em todo o caso, numa situação como a aqui em causa, é contrária ao artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao conceito de direito da União de juiz independente e imparcial a atividade de um juiz de paz que, interessado numa determinada solução do litígio a favor da parte demandante que exerce como atividade laboral exclusiva as mesmas funções judiciárias, possa substituir-se ao juiz legalmente competente devido à recusa do órgão jurisdicional nacional supremo — a Secção Plenária do Supremo Tribunal de Justiça italiano — de assegurar a tutela efetiva dos direitos invocados, impondo assim ao juiz legalmente competente que, quando solicitado, decline a sua competência para o reconhecimento do direito invocado, apesar de o direito em questão — como as férias retribuídas no processo principal — ter fundamento no direito primário e derivado da União Europeia numa situação de aplicação direta vertical do normativo «comunitário» ao Estado? Caso o Tribunal de Justiça constate a violação do artigo 47.o da Carta, solicita-se, por outro lado, que sejam indicadas as vias de recurso internas para evitar que a violação da norma primária do direito da União implique também a recusa absoluta, no ordenamento interno, da tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União no caso em apreço.
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9)
(2) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 171, p. 43).